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O respeito a lei

“Mais vale um juiz bom e prudente que uma lei boa. Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de nada serve, porque ele a verga e a torna injusta a seu modo.”
Código Geral da Suécia.

Orgulho-me, e muito, de haver participado da elaboração de nossa constituição, até porque, bendita a nação que tem em sua lei maior, claramente expressa, os mais humanos, legítimos, democráticos e indispensáveis direitos de seus cidadãos. E a nossa constituição, neste particular, foi primorosa. Tanto foi que, à sua luz, os agentes do Estado, jamais poderiam cometer determinados abusos. Infelizmente, tais abusos ainda se fazem presentes no dia a dia de nossa sociedade, e a promover, em nome da própria Justiça, as mais brutais injustiças. Se não como regra, mas certamente como odiosas exceções.

Decepciono-me, sempre que testemunho à agressão a determinados direitos, sobretudo àqueles constantes no artigo 5º de nossa constituição, notadamente, quando grotescamente ignorados por àqueles que integram o aparelhamento de nossa Justiça. À propósito, é da lavra de um juiz, e dos bons e prudentes, mais que bom e prudente, um excepcional professor de direito, Dr. Jair Araujo Facundes, a preciosidade que se segue: “se o Estado, por seus órgãos, não cumpre a lei, perde a autoridade para exigir, dos governados, o respeito à lei”.

Em sendo a liberdade de um cidadão, o seu mais valioso bem, desserve a nossa Justiça e agride a nossa constituição, quem, em nome do Estado, por ignorância ou interesses ainda mais preocupantes, subestima um dos maiores, senão o maior de todos os seus direitos, qual seja, a presunção de sua inocência. Aos que agem assim, não procedem à luz do direito, ao contrário, colocam-se como inimigos jurados das instituições democráticas.

“Se ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, “se ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e “se ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, consoante determina a nossa Constituição em seu artigo 5º alíneas, LIV, LVII e LXVI, respectivamente, tanto o delegado, quanto o promotor e também o juiz que houvera contribuído para determinar a prisão de qualquer cidadão, sem antes observar estes preceitos constitucionais, não pode merecer o respeito de ninguém, porquanto agiram fora de lei.

Indícios frágeis não podem embasar a privação de liberdade de um cidadão, embora e lamentavelmente se prestem para atender os interesses perversos de um juiz mau e imprudente. Tais juízes esquecem que, conforme

sentenciou Friedrich Hebbel: “A Justiça deveria tratar de descobrir a inocência e não apenas a culpa”.    

Os absurdos jurídicos e a desumanidade praticados no desenrolar da operação que recebeu o apelido de “G-7” estiveram presentes em todas as fases das suas investigações, e um deles, particularmente, há que ser destacado, qual seja, a premeditada exclusão do Ministério Público. Por que fora excluído, se o MP é o dono da ação penal?                          

Por fim, se existia fartos indícios que recomendaram as prisões dos acusados da tal operação G-7, por que decorridos mais de 22 meses que teve início esse inquérito ele ainda continua inconcluso? 

Oportunamente voltarei a este assunto para expor outros gravíssimos equívocos decorrentes da referida operação.   

* Osmir Lima
Constituinte de 1988

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