O Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), ingressada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), para declarar a inconstitucionalidade material das expressões ‘efetivo’ e ‘efetiva’ dos artigos 112, 117 e 121, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo artigo da Lei Complementar Estadual nº 261/2013, que amplia a licença-maternidade. A ADIn foi ingressada em novembro do ano passado pela então procuradora-geral de Justiça do Acre, Patrícia de Amorim Rêgo.
Com a obtenção de decisão favorável ao MPAC, fica garantido aos servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo de licença pelo período faltante à complementação dos prazos previstos na referida lei, contados a partir da ocorrência da condição constitutiva da vantagem (nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial). Não haverá, porém, direito à indenização ou restituição do período eventualmente trabalhado antes do período da eficácia da lei. A decisão garantiu também 15 dias para o pai servidor não efetivo.
Na ADIN, Patrícia Rêgo argumentou que, por recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Organização Mundial da Saúde (OMS), as mães devem amamentar o bebê até os seis meses de vida. De acordo ela, as expressões ‘efetiva’ e ‘efetivo’, contidas nos três artigos da lei, são inconstitucionais.
“Não se pode fazer distinção entre servidoras efetivas e as detentoras de cargos comissionados”. E acrescenta: ““Independente de tratar-se de funcionários efetivos ou comissionados, ambos estão na mesma situação, apesar de serem regidos por regimes previdenciários diferentes, eis que a possibilidade de extensão do benefício aos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social encontra-se disposto na Lei 11.770/08, devendo-se considerar a Lei Complementar nº 261/2013 o instrumento normativo regulatório”.
Nesse contexto, estariam incluídos, para fins legais, todos os servidores públicos do Estado do Acre e de suas Administrações Indiretas, inclusive suas autarquias e fundações, além de todos os empregados públicos vinculados à paraestatal do Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde).
O Tribunal Pleno decidiu ainda modular os efeitos da decisão, vigorando-a a partir do dia 1º de janeiro/2015.
O julgamento da questão foi presidido pela presidente do Tribunal Pleno Jurisdicional em exercício, desembargadora Cezarinete Angelim. Participaram também do julgamento, os desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro, Laudivon Nogueira e Júnior Alberto. Do MPAC, esteve presente o procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza. A desembargadora Regina Ferrari foi a relatora do processo.
Entenda o caso
Com a promulgação da lei Complementar Estadual nº 39/93, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 261/2013, a licença maternidade, paternidade e licença adoção haviam sido ampliadas. As servidoras do quadro efetivo passaram a ter o direito à licença maternidade de 180 dias com remuneração integral. Antes, eram 120 dias.
Em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, a funcionária efetiva também poderia ficar em casa por um período maior, dependendo da idade do filho.
A mudança também beneficiava os servidores efetivos que tiveram direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos a partir do nascimento do filho; ou de sete dias em caso de adoção de criança com até oito anos de idade.
“Nota-se, claramente, que as alterações instituídas pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 261/2013, em que pese sua relevância, não poderia assegurar direitos de tamanha densidade tão somente a servidores efetivos, excluindo-se do raio de incidência os demais servidores”, diz Patrícia Rêgo.