A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco manteve a suspensão do ingresso nos quadros de acesso por antiguidade e por merecimento para as promoções de oficiais combatentes masculinos da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC).
Assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, a decisão considera apenas os oficiais que figuram no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0016220-91.2008.8.01. 0001, até o trânsito em julgado da sentença, em que se apura a legalidade da investidura desses oficiais nos quadros da Corporação.
A 2ª Vara da Fazenda Pública já havia proferido uma liminar em que foram considerados os termos do Decreto 140/75, que trata sobre a regulamentação da Lei de Promoção de Oficiais. Esse documento se refere à abrangência do termo sub judice, cuja intenção é a de preservar a dignidade e o decoro do próprio cargo ocupado pelo Oficial ou Praça que venha responder a processo de natureza militar ou cível, cuja decisão de mérito possa implicar na perda do cargo.
Entendeu-se, nesse sentido, que a ação de improbidade administrativa, dada a possibilidade de aplicação da penalidade que implique afastamento do agente público do cargo ocupado, alcança o mesmo conceito do Decreto nº 140/75.
Houve a partir de então diversos recursos, requerimentos e pedidos de reconsideração dessa liminar por parte dos réus, sendo que desta vez eles alegaram que no ano passado foi sancionada a Lei nº 2.733, a qual acrescentou a alínea “o” no artigo 29 da Lei nº 533/74.
Segundo os requerentes, “a mera pendência de ação civil pública em seu desfavor, por ato de improbidade administrativa, não teria o condão de vedar-lhe o acesso às listas de promoção de oficial na carreira”. Dessa maneira, eles requereram a reforma da decisão liminar.