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Mantida prisão cautelar de suposto integrante do PCC no estado do Acre

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
05/07/2014 - 20:57
Mantida prisão cautelar de suposto integrante do PCC no estado do Acre
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pcc (1) Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus impetrado em favor de um réu acusado de fazer parte da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), com ramificações no Estado.

O réu foi preso preventivamente com outros 46 suspeitos em 5 de fevereiro de 2013 pelo crime previsto no artigo 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada). A denúncia foi recebida no dia 27 de maio e até a data da impetração a audiência de instrução ainda não havia sido marcada.

Excesso de prazo – No pedido de habeas corpus, a defesa alegou falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar e constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocando o princípio da presunção de inocência.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) havia negado o relaxamento da prisão sob o fundamento de que, como se trata de processo complexo, com 46 denunciados, não se pode deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos prazos, “admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso”.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, decidiu pelo não conhecimento do habeas corpus em relação à alegada ausência de fundamentação da ordem de prisão. Schietti observou que a questão não foi debatida pelo TJ/AC, o que impede sua apreciação diretamente pelo STJ, “sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância”.

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Duração compatível – Quanto ao excesso de prazo, o relator também entendeu pela não intervenção do STJ, destacando a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso.

“Destaco que se trata de feito complexo, com 46 acusados, vasto material proveniente de escutas telefônicas, necessidade de expedição de carta precatória para citação e réu preso em outra comarca, circunstâncias que, naturalmente, acarretam uma maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando verificado que estamos tratando da apuração de funcionamento de organização criminosa extremamente perigosa”, enfatizou o relator. Esta notícia se refere ao processo: HC 293184. (Do Portal do STF)

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