A Ação Popular nº 1000911-06.2014.8.01.0000 contra a Assembléia Legislativa do Estado (Aleac) chegou ao Tribunal de Justiça do Acre.
Proposta por Salomão Matos Pinheiro de Paula, a Ação com pedido de liminar foi movida contra José Élson Santiago de Melo e Joziney Alves Amorim – presidente e 1º Secretário da Aleac, respectivamente.
No entanto, uma decisão monocrática assinada pelo desembargador Samoel Evangelista – membro do Tribunal – considerou a “incompetência desse Órgão para processar e julgar originariamente essa Ação Popular” e determinou a sua distribuição no âmbito da Justiça de 1º Grau (onde atuam os juízes).
A medida liminar é “para que imediatamente se suspenda o pagamento dos proventos mensais dos requeridos até que se comprove que as faltas foram justificadas”. No mérito, o autor pretende a procedência da Ação, para condenar os réus “à obrigação de ressarcir o erário público, o que será apurado na liquidação”.
Salomão Matos sustentou que soube através da imprensa que os parlamentares não estão comparecendo às Sessões da Assembléia Legislativa. Afirma que em razão das faltas injustificadas e em obediência ao Regimento Interno, as Sessões são abertas e canceladas por falta de quórum mínimo.
O autor salienta que “o ponto de presença e o pagamento de diárias não estão sendo cortados, gerando revolta na população”, incluindo ele.
Argumenta que a paralisação do Parlamento “é uma lesão ao Erário e demonstra a displicência e falta de compromisso dos Deputados Estaduais com a população”, pelo que seria devida a suspensão dos seus proventos, até que justifiquem suas faltas, cabendo também o ressarcimento dos dias não trabalhados.
Por fim, ele discorre sobre a legitimidade ativa e passiva, sobre o cabimento e competência para o processo e julgamento da Ação Popular, bem como sobre a ilegalidade e lesividade do ato impugnado.
Decisão – Ao examinar a competência deste Órgão para o julgamento da Ação Popular, o desembargador Samoel Evangelista fundamentou seu entendimento com base no artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal:
“A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
Nesse sentido, é preciso levar em conta o que preconiza o artigo 125, da Constituição do Estado do Acre, a qual relaciona as matérias cuja competência – originária ou recursal – é cometida ao Tribunal de Justiça.
“Não estando ali inserida a Ação Popular. Vê-se, portanto, que este Órgão carece de competência para processar e julgar esta Ação Popular”, completou o magistrado.
“Com essas considerações e assentando a incompetência deste Órgão para processar e julgar originariamente esta Ação Popular, determino a sua distribuição no âmbito da Justiça de 1º Grau”, finalizou o desembargador em sua decisão.