Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco deslinda um tema ainda considerado polêmico na Justiça Brasileira: o da utilização de banheiros por parte de pessoas que assumam outras identidades de gênero que não as tradicionais homem e mulher.
Em síntese, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, tendo em vista a intensidade do dano, o juiz de Direito substituto Marlon Machado fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500, que considerou “ser capaz de amenizar o dano moral sofrido” pela parte reclamante.
Ele ressaltou que houve claro abuso de direito por parte da reclamada. “Com base nisto, entendo que não é razoável que uma pessoa transgênero como a autora, com sentimentos e aparência de mulher desde criança, seja obrigada a utilizar banheiro masculino, pois obrigar tal pessoa a isto seria reafirmar o preconceito e a discriminação”, destacou o juiz em sua decisão.
Entenda o caso
A autora Raquel (Francisco Roberto Feliz) ingressou com a ação visando indenização por danos morais sob o fundamento de que, ao participar de evento na Empresa Forró do Bené e tentar utilizar o banheiro feminino, acabou sendo impedida de adentrar no local. Isso lhe teria causado grande constrangimento pela discriminação sexual sofrida, vez que a autora é travesti.
Em defesa, a ré negou qualquer atitude discriminatória, alegando ter ocorrido apenas “uma reprimenda pelo fato do autor, sendo homem, utilizar-se de banheiro feminino”.
A parte interessada informa que foi “arrastada” e “soqueada” pelo segurança, o qual agiu violentamente e, ainda, proferiu palavras de baixo calão, conforme informa a testemunha da autora. (Texto e foto: Agência TJ/AC)