A juíza titular do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, Evelin Bueno, julgou procedente o pedido formulado por José Alesson Veiga do Nascimento e condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AC) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.253 (fl. 137), de 2 de outubro de 2014, a autarquia deverá pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por haver cometido erro no cadastramento de uma multa, o que acabou por resultar na impossibilidade de licenciamento de uma motocicleta de propriedade do autor.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que ao tentar realizar o licenciamento de seu veículo, uma motocicleta Honda BIZ 125, foi informado acerca da existência de uma multa gravíssima, no valor de R$ 1.915,40, oriunda de infração cometida por outro condutor, que estaria supostamente dirigindo sob influência de bebida alcoólica.
Ainda de acordo com o autor, a multa aplicada refere-se, no entanto, a uma motocicleta Yamaha Fazer 250 – de marca e modelo diferentes, portanto – o que, segundo ele, demonstraria o erro no lançamento da infração.
Como já se havia passado o prazo para apresentação de recurso, o autor não pôde realizar o licenciamento do veículo, motivo pelo qual resolveu buscar a tutela dos seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, onde ajuizou a ação nº 0700352-19.2014.8.01.0002, requerendo a condenação do Detran/AC a proceder à anulação da multa indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença – Ao analisar o caso, a juíza Evelin Bueno reconheceu a procedência do pedido.
Segundo a magistrada, o Detran/AC de fato cometeu uma falha em seu serviço ao cadastrar uma multa indevida em nome do autor por um fato que ele não cometeu, impossibilitando-o de renovar a documentação de seu veículo, bem como de circular livremente com ele.
A juíza também assinalou que as entidades públicas prestadoras de serviço devem responder pelos danos causados, “independentemente da prova de culpa de seus agentes ou operadores”, uma vez que a imputação da responsabilidade civil tem como elemento indispensável a relação de causalidade e não necessariamente a culpa.
“Não restam dúvidas de que de a parte reclamada é responsável pelos danos causados à parte reclamante, visto que foi negligente ao cadastrar a multa indevida, cerceando seu direito de ir e vir”, anotou.
A magistrada ressaltou ainda que os transtornos causados pela aplicação da multa indevida por parte da autarquia reclamada ultrapassaram a esfera do “mero aborrecimento”, constituindo verdadeiro dano moral.
Por fim, Evelin Bueno julgou procedentes os pedidos formulados por José Alesson Veiga do Nascimento e determinou ao Detran/AC que proceda à anulação da multa indevida, bem como pague ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
O Detran/AC ainda pode recorrer da decisão.