O juiz eleitoral da 1ª Zona, Leandro Leri Gross, manteve a decisão da primeira instância em que veda a realização de bandeiraços em ruas, avenidas e locais que forem corredores ou por onde transitarem ônibus de transporte coletivo de passageiros.
Os bandeiraços em trevos, pontes, rotatórias, jardins, locais com sinais luminosos de trânsito, ciclofaixas, ciclovias ou faixa de travessia de pedestres; nas imediações de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros antes de 30 minutos do encerramento das atividades da instituição também continuam proibidos.
A realização de bandeiraços nos locais permitidos, conforme disciplinado pela portaria, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 24 horas, com indicação do responsável pelo ato, à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, ao comandante-geral da Polícia Militar, ao diretor-geral de Polícia Civil, ao diretor do Detran/AC, ao superintendente da Rbtrans e ao presidente do Imac, que deverão adotar as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
De acordo com o magistrado, policiais federais deverão fiscalizar o cumprimento da portaria, principalmente, por parte de alguns partidos políticos que têm descumprido o texto. Em caso de flagrante, o juiz eleitoral será informado em até 48 horas.
O objetivo das proibições é preservar a ordem pública e os princípios democráticos, assegurando aos candidatos o direito de realizarem suas campanhas eleitorais de forma igualitária e observando os regulamentos legais.