A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a advogado do Acre que falsificava alvarás judiciais para sacar valores do FGTS, depositados na Caixa. Para ela, não cabe ao STF julgar o caso, uma vez que pedido semelhante está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
O advogado teve prisão preventiva decretada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre sob a acusação do cometimento dos crimes de quadrilha, falsificação de documento público, peculato e corrupção ativa. De acordo com o Ministério Público Federal, o esquema causou prejuízo de R$ 462 mil aos cofres públicos.
Para não ser encarcerado, a defesa do advogado impetrou HC junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de soltura. Em seguida, impetrou HC ao STJ, onde foi negada a medida liminar e ainda se aguarda o julgamento do mérito. Insistindo na libertação do advogado, a defesa impetrou novo HC ao STF. Reiterando os argumentos apresentados nas instâncias inferiores, o defensor alegou “não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar”.
A defesa argumentou também que o acusado é “advogado, primário, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita”, e que o decreto de prisão “carece de fundamentação idônea”. A defesa ainda pediu o afastamento da Súmula 691 do Supremo, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Requereu a revogação da custódia preventiva, sem prejuízo da concessão de liberdade provisória e/ou imposição de medidas cautelares alternativas.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que não há fundamentação jurídica para que o HC prossiga no STF, uma vez que existe ação idêntica pendente de julgamento no STJ. “O que se pleiteou naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão”, ressaltou Cármen. “A jurisdição ali pedida está pendente, e o digno órgão está em movimento para prestá-la”.
A ministra observou que o decreto da prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, “no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva e de fuga são motivos idôneos para a custódia cautelar”, conforme precedentes da corte. Com base nesse entendimento, a relatora negou o HC, “sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência”.