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Município de Plácido de Castro é condenado por óbito decorrente de atropelamento

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
05/01/2015 - 21:27
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 A Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente o pedido formulado por Edsandro Xavier da Silva, Edna Xavier da Silva, Eleidiana Xavier da Silva e Eliana Xavier da Silva, em uma ação de indenização por ato ilícito em desfavor do Município de Plácido de Castro. A genitora dos autores, Francisca Xavier da Silva, veio a óbito em decorrência de um acidente automobilístico envolvendo um veículo de propriedade do Município.

A decisão da juíza titular da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, Louise Santana, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 5.314 (fls. 29 e 30) desta segunda-feira, 5.

Entenda o caso

De acordo com os autores da ação, no dia 1º de novembro de 2012, sua genitora, Francisca Xavier da Silva, de 59 anos de idade “caminhava pela Rua João Sabino de Paula, uma via de tráfego de mão dupla, quando ao tentar cruzar a referida via, foi atropelada pelo veículo de transporte coletivo que trafegava de marcha à ré, vindo instantaneamente a óbito”.

Os autores afirmaram ainda que “o referido veículo pertence ao Município de Plácido de Castro e que estava sendo dirigido pelo Sr. Orides de Souza, na época funcionário da requerida. Que, segundo o Exame em Local de Ocorrência com Vítima, não havia no local do acidente qualquer deformação ou obstáculo que impedisse ou mesmo dificultasse o deslocamento normal do veículo, tendo o motorista tinha perfeita condição de evitar o acidente; que, de acordo com a perícia, o veículo estava com seu sistema de direção, freios articuláveis, sinal sonoro de marcha à ré atuantes e com os pneumáticos em condições normal de uso”. Desta forma, os filhos da vítima requereram a indenização junto à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro em decorrência dos danos morais sofridos.

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Decisão

Ao analisar os autos, a juíza titular da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, Louise Santana, afirmou que “pelo que se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, não pairam dúvidas de que a genitora dos autores faleceu em virtude do acidente causado pelo veículo coletivo descrito na inicial e em documento de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito com Vítima Fatal, que lhe causou a morte instantânea. A culpa exclusiva do motorista também está demonstrada nos documentos periciais que acompanham a inicial”.

De acordo com a magistrada, “o exame realizado pelo Instituto de Criminalística é conclusivo em dizer que: ‘a causa determinante da ocorrência foi a falta de atenção e cautela redobrada por parte do condutor do veículo V-1 ônibus de Placa NAA-3104 ao trafegar em manobra de marcha- a- ré no trecho acima descrito, resultando no sinistro nas circunstâncias retrodescritas”.

Além disso, a juíza considerou “o depoimento dos requerentes, filhos da falecida que, embora dissessem que não presenciaram o acidente, tiveram informação de pessoas da localidade que contaram o fato dizendo que a Sr. Francisca foi atropelada pelo ônibus escolar; que o ônibus vinha andando de marcha-a ré e atropelou a vítima que ia caminhando em sentido contrário a posição do ônibus, passando em cima de sua cabeça”.

Dessa forma, ao analisar os autos, a magistrada afirmou que “restou claramente demonstrada a culpa objetiva do demandado, já que tanto o veículo quanto o motorista envolvido no acidente pertencem à Administração Pública Municipal, estando no dia e hora do sinistro em trabalho. O dever e a necessidade de indenização por parte do requerido também está evidenciado, tendo em vista, principalmente, que a falecida não concorreu de qualquer forma para o sinistro”.

Em relação aos danos morais suportados pelos autores, a juíza afirmou que “diante da tal situação é indubitável a lesão sofrida com a morte de sua genitora. Os danos morais independem de prova do prejuízo, pois são considerados danos in re ipsa, que decorrem do próprio evento ocorrido, uma vez que já trazem em si estigma de lesão. Logo, a responsabilidade civil do demandado, assim como o conjunto probatório existente nos autos mostra-se suficiente para formar convencimento no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do requerido, devendo ser julgado procedente pedido de dano moral”.

Para fixar o valor da indenização a título de danos morais, a magistrada analisou “a situação econômica da vítima, suas condições pessoais e as circunstâncias do acidente que causou a sua morte”. Assim, a magistrada entendeu como razoável e proporcional no caso em questão a fixação da indenização a título de danos morais no valor de R$ 60 mil.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pelos autores Edsandro Xavier da Silva, Edna Xavier da Silva, Eleidiana Xavier da Silva e Eliana Xavier da Silva e condenou o ente público “a pagar em favor dos autores o valor de R$ 60 mil a título de reparação dos danos morais causados pelo falecimento de sua genitora Francisca Xavier da Silva”.

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