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Justiça anula eleição da Câmara de Vereadores de Jordão e determina novo pleito

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
25/02/2015 - 16:41
Manda no zap!CompartilharTuitar

Em julgamento de mérito do mandado de segurança (MS- 0700005-13.2015.8.01.0014), o juiz Guilherme Fraga decidiu nesta terça-feira, 24, anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do município de Jordão, retratada na ata da sessão datada em 1º de janeiro de 2015, por infração às normas regimentais e desrespeito ao direito líquido e certo dos vereadores (impetrantes) de participarem do pleito.

O magistrado é titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá e responde por Jordão (Comarca não instalada).

Ainda da decisão, o juiz determinou a realização de nova votação, em sessão extraordinária, que deverá ser convocada no prazo máximo de 72 horas e ocorrer no prazo de 24 horas de sua convocação, “nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, observados, ainda, os demais requisitos estabelecidos no Regimento Interno, em especial a presença da maioria absoluta dos vereadores para a instalação da sessão de votação”.

De acordo com a sentença, o não cumprimento da decisão por parte do atual representante da Câmara Municipal de Jordão acarretará multa diária de R$ 1 mil e a caracterização do crime de desobediência.

Entenda o caso
O Mandado de Segurança foi impetrado por Abel Ximenes da Silva e outros em desfavor da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal do Jordão, apontando como autoridade coatora o vereador José da Silva e Silva, atual presidente daquela casa legislativa.

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Os impetrantes alegaram que não puderam participar da sessão para a qual foram convocados, estando o presidente da Câmara à época viajando. Além disso, consta nos autos que, no dia 1º de janeiro de 2015 compareceram à sessão apenas quatro vereadores, que elegeram, sem quorum necessário, a Mesa Diretora para o biênio de 2015/2016. Assim, alegaram que a referida eleição violou o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Constituição do Município, além de ter violado os direitos líquidos e certos dos impetrantes.

Nesse sentido, foi requerida a concessão de liminar para anular a eleição da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Jordão, para ao final, destituir a referida Mesa e autorizar nova eleição. Com base nos fatos narrados na inicial, sem adentrar ao mérito, o juiz considerou direito líquido e certo dos impetrantes no presente momento e deferiu “parcialmente a liminar requerida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/09, para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do município de Jordão, realizada no dia 1º de janeiro de 2015, até o julgamento final deste mandado”. (Agência TJ/AC)

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