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Pleno do Tribunal de Justiça do Acre confirma liminar para concessão do remédio Cannabidiol

Pleno do Tribunal de Justiça do Acre confirma liminar para concessão do remédio Cannabidiol

Os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional decidiram à unanimidade conceder a segurança para fornecimento do medicamento denominado Cannabidiol – feito a partir de substância da maconha. O Mandado de Segurança (MS) nº 1000268-14.2015.8.01.0000 foi impetrado por A. da S. M., menor incapaz, representado por sua mãe, Jamara Rodrigues da Silva, contra ato praticado pelo secretário estadual de Saúde, que deixou de fornecer o remédio importado.

À luz de diversos fundamentos jurídicos e factuais, os desembargadores consideraram que o fármaco “é tido como imprescindível à saúde e à sobrevivência do impetrante” e acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Djalma.

Entenda o caso
O impetrante sustentou que é portador da Síndrome de Lennox – Gastaut Pós Síndrome de West, com apresentação diária de reiteradas e fortes crises refratárias, além do que “não anda, não fala e não deglute, sendo, inclusive, alimentando-se através de sonda”.

Desde os três meses de idade, ele vem sendo submetido a diversos tratamentos, todos, infelizmente sem sucesso, restando-lhe o uso do medicamento Cannabidiol como a ultima ratio (último recurso) para a melhoria do seu quadro de saúde.

Em vista dessa situação, declara o impetrante não ter condições financeiras para efetuar o pagamento da importação do aludido medicamento, pois o seu custo vai muito além de suas possibilidades econômico-financeiras.

A liminar já havia sido deferida, mas o impetrado pugnou pela denegação da ordem.

O voto
O desembargador Francisco Djalma considerou em seu voto que o menor “necessita, urgentemente, do uso do medicamento importado Cannabidiol (Real Scientific Hemp Oil – RSH – CDB 14 -25%3-10G)”.

O relator do MS nº 1000268-14.2015.8.01.0000 se baseou no Laudo Médico; Laudo Neurológico; Receituário de Controle Especial da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – Fundação Hospital Estadual do Acre, por meio dos quais se constata a prescrição do fármaco, além do Ofício nº 200/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado destacou que a saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto à disponibilização de medicamento ao necessitado decorre de previsão no Art. 196 da Carta Magna:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para Francisco Djalma, o reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos requisitados para o tratamento do paciente em nada viola o princípio da isonomia, como aduzido pelo impetrado (secretário de Saúde), ao contrário, observa a garantia do exercício desse princípio ao viabilizar o acesso a eles pela pessoa necessitada.

Ele citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); do Superior Tribunal de Justiça (STJ); de outros tribunais estaduais e do próprio Tribunal de Justiça Acreano, para sustentar o seu convencimento jurídico.

Francisco Djalma salientou que “não há que se falar que seja vedado ao Poder Público a importação e o fornecimento do medicamento a pacientes hipossuficientes, em razão do referido fármaco não possuir registro na Anvisa”. Em 14 de janeiro de 2015, a Anvisa aprovou, por unanimidade, a reclassificação do Cannabidiol – derivado da maconha – como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida.

Dessa forma, o Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e mantendo a multa diária coercitiva de R$ 1.000, caso não seja cumprida a decisão. (Agência TJ/AC)

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