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Terceirização: conheça nove formas pelas quais o PL 4.330 protege o trabalhador

Em 8 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei no 4330/04, que regulamenta a terceirização. A proposta recebeu apoio expressivo dos parlamentares: 324 votos favoráveis, contra apenas 137 contrários. O resultado é um grande avanço para o Brasil, para suas empresas e seus trabalhadores, mas o PL 4330 continua sendo alvo de ataques descabidos e fruto de desinformação.

Desde que foi apresentado, em 2004, o PL 4330 foi debatido amplamente entre representações de trabalhadores e de empregadores. Ao longo de 11 anos, a proposta evoluiu, acrescentando um conjunto de cláusulas que impõem regras para uma terceirização responsável, com segurança para o trabalhador terceirizado e empresas. Tanto que quatro das seis centrais sindicais apoiaram o projeto.

O texto do PL 4330 aprovado em 8 de abril, portanto, não rasga a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo contrário, a proposta oferece regras claras para regular o que já existe no Brasil e no mundo. Precário é como está hoje, sem uma lei que equilibre o estímulo ao desenvolvimento da economia com a devida proteção ao trabalhador.

Para que não pairem dúvidas sobre o PL 4330 e sua preocupação em proteger o trabalhador, informe-se e conheça abaixo as principais salvaguardas incluídas na proposta e já aprovadas pela Câmara dos Deputados:

9 PROTEÇÕES AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO
1. Cláusula anticalote
A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados (Art. 5º)

 2. Especialização
A prestadora de serviços terceirizados deve ter objetivo social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados (Art. 2º)

 3. Veda à intermediação de mão de obra
A prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado (Art. 4º)

 4. Cláusula anti-PJ
Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização” (Art.4º)

 5. Fiscalização pela contratante
A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada (Art.16)

6. Responsabilidade da empresa que contrata serviços terceirizados
A empresa que contrata serviços terceirizados responderá na Justiça do Trabalho pelo descumprimento, por parte da  empresa que fornece os serviços,  das obrigações trabalhistas e previdenciárias. (Art. 15)

 7. Igualdade no ambiente de trabalho
Os terceirizados têm assegurado acesso a instalações da empresa contratada, como refeitório, serviços médico e de transporte (Art. 12)

 8. Saúde e segurança no local de trabalho
A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados (Art.13)

9. Aplicação da CLT        

A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita a penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho (Art. 22)  (Assessoria de Comunicação CNI)

A Gazeta do Acre: