A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou Assistência Judiciária Gratuita a autores de uma ação de anulação de contrato com base nos perfis do Facebook. Eles alegaram hipossuficiência, nos moldes da Lei 1.060/50, para arcar com as custas do processo. Titular da unidade judiciária, a juíza Olívia Ribeiro percebeu, no entanto, a incongruência, na medida em que restou demonstrado, através de informações da rede social, que o padrão de vida de ambos não é condizente com o pedido. O segundo autor, por exemplo, frequentou o Colégio Farias Brito, uma das maiores rede de ensino de Fortaleza-Ceará, do ensino fundamental até o pré-vestibular, cuja mensalidade para esse último curso, em 2011, era de R$ 855.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo nº 0708137-69.2013.8.01.0001, os autores D. A. E. e N. A. E., ingressaram com a ação de anulação de contrato, com pedido de antecipação de tutela, contra a Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda. (Etenge) e M. C. Mendonça – ME, em razão de uma proposta de compra e venda de duas unidades residenciais no Residencial Villa Bella, na Capital.
Ao receber o pedido de gratuidade, a magistrada concedeu prazo aos autores para fazerem prova da miserabilidade jurídica. Em vez de se desincumbirem de tal ônus, porém, eles formularam pedido de reconsideração, o qual foi indeferido. Foi-lhes concedido o prazo de mais dez dias para fazerem prova de como se constituíam seus rendimentos mensais, trazendo, inclusive, declaração de Imposto de Renda (IR).
Os autores aduziram que não possuíam declaração de IR: ou por constarem como dependentes dos pais ou porque suas rendas não ultrapassam a faixa de isenção.