Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou, durante a sessão desta quinta-feira, 21, liberdade a Érick Douglas da Silva, que se encontra preso na cidade de Dourados/MS, investigado como sendo o chefe de uma facção criminosa e que teria ordenado a execução do agente penitenciário Anderson Albuquerque, de 29 anos, morto com seis tiros na noite do dia 2 de fevereiro deste ano, no Bairro da Paz, em Rio Branco.
Anderson Albuquerque atuava há seis anos como agente na Unidade de Recolhimento Provisório (URP), do presídio Francisco D’Oliveira Conde. Além dele, mais três agentes penitenciários tiveram mortes trágicas em menos de um mês no início deste ano de 2015.
O julgamento
Em suas alegações, a defesa de Érick Douglas, nos autos do HC nº 100066-28.2015.8.01.0000, cuja relatoria é do desembargador Pedro Ranzi, sustentou que as acusações endereçadas a Érick “são fruto de um suposto depoimento prestado por um dos indiciados que disse que o paciente teria lhe ordenado a execução do crime em apuração”.
Ao contrário do firmado pela defesa, o colegiado entendeu existir, sim, indícios da autoria imputada, em tese, a Érick Douglas. “Depreende-se da representação da prisão preventiva pelo Delegado de Polícia que Mário Sampaio Barroso, vulgo ‘Cérebro’, confessou com riqueza de detalhes todo o modus operan-dis que resultou na morte do agente penitenciário, ordenada e planejada pelo ora paciente, este integrante da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC)”, destacou o relator ao proferir seu voto.
“Ademais, saber se o paciente é, ou não, o responsável, ou seja, o mentor da operação ilegal que resultou na morte do agente penitenciário e dos demais crimes apurados pela autoridade policial e Ministério Público somente se saberá, por meio da ação penal e não através da via estreita de habeas corpus”, apontou Pedro Ranzi, ao explicar que a via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista e Pedro Ranzi, relator do habeas corpus nº 100066-28.2015.8.01.0000. (Agência TJ/AC)