Cai o regime de antecipação e entra o regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que deve entrar em vigor no próximo dia 1º de outubro. Foi aprovada, após exaustivas negociações entre governo e entidades empresariais, uma nova política de cobrança acerca da alíquota, denominada “Reforma Tributária”.
O regime vigente foi implantado em 1999, e se demonstrou muito eficiente, já que a arrecadação de tributos passou a ser crescente, com a redução da sonegação fiscal. Uma das virtudes do Regime de antecipação diz respeito à redução da burocracia e do tempo despendido para apurar o imposto, já que, ao entrar na cidade, o produto era taxado e a notificação expedida, cabendo ao empresário apenas a missão de pagar a notificação especial.
Com o passar dos tempos, distorções surgiram e geraram conflitos entre o fisco e os contribuintes, interpretações distorcidas das normas e concorrência desleal entre empresas. Tais fatos ensejaram inúmeras reuniões para discussão do assunto entre as entidades de classe (Fecomercio/AC, Acisa, Adacre e Asas) e Governo do Acre, objetivando justiça tributária, com tratamento igualitário para categorias econômicas semelhantes.
– Como fica:
1 – O Decreto nº 2.716/2015 estabelece e reconhece o atual regime como encerramento. A partir da 1º de outubro, o ICMS será operado sobre o regime de apuração, com pagamento parcial do imposto na entrada da mercadoria no Acre. Isto é, a mercadoria ao ingressar no estado, terá lançado parte do imposto e a notificação do imposto disponibilizada no site da Sefaz para impressão em única ou até cinco parcelas.
Ao final de cada mês, a empresa fará a apuração do imposto, com base nas suas vendas e compras, abatendo do imposto apurado, os valores pagos a título de antecipação. A diferença será recolhida ao tesouro estadual até o 10º dia do mês subsequente ao apurado.
2 – Fica mantido o desconto de adimplência de 12% sobre o valor das antecipações. As empresas que estiverem adimplentes com todas suas obrigações tributárias estaduais, inclusive as acessórias, gozarão do mencionado desconto.
3 – Será concedido às empresas um crédito do estoque existente, podendo optar por: entradas de mercadoria dos últimos seis meses anteriores à vigência do novo regime, correspondendo a 5% desse valor ou o crédito do pagamento das notificações especiais de produtos sujeitos a margem de valor agregada a partir da entrada em vigor do novo regime. Este crédito será usado para pagar o imposto apurado, na base de 1/12 por mês.
4 – As empresas optantes pelo Simples Nacional continuarão pagando o imposto pelo diferencial de alíquota, na entrada da mercadoria e apuração conforme tabela estabelecida no anexo correspondente a atividade econômica do contribuinte.
Para as empresas com faturamento anual superior a R$ 120.000,00, será processada a apuração na circulação interna. As empresas com faturamento inferior a este valor serão isentas do ICMS pela circulação interna.
5- Produtos que compõem a Cesta Básica:
Para todos estes produtos, a cadeira tributária se encerra com o pagamento da antecipação na entrada, cujo cálculo será feito pelo diferencial de alíquota, salvo nos casos de aquisições de produção interna.
6 – As apreensões de mercadorias por parte do fisco na entrada do Estado, somente serão feitas nas suspeições de fraude e simulação, não mais por inadimplência.
7- Obrigações acessórias:
A manutenção do desconto de 12% (doze por cento) para os contribuintes em situação regular com obrigação principal e acessória, requer atenção e acompanhamento constante no cumprimento das obrigações contidas no artigo 96-A, tendo em vista a inaplicabilidade do desconto nas seguintes situações:
§ 1º – Não se aplica o desconto de que trata o caput:
I – situação irregular com obrigação principal e acessória do ICMS;
II – produtos – substituição tributária;
III – produtos – diferencial de alíquota;
IV – NF não internalizada a mais de 60 (sessenta) dias sem registro de ingresso no Estado, salvo em caso de manifestação do contribuinte esclarecendo a situação;
V – não emitir cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, quando obrigado;
VI – entradas nos últimos 12 meses superiores a 80% das saídas do respectivo período, (justificativa ou ano de início de atividade);
VII – omissão em operação de entrada ou saída em declaração apresentada à Sefaz;
VIII – saldo credor em sua escrita fiscal; e
· EM VIGOR ATÉ 30/09/2015
IX – noutras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato da Sefaz.
Quaisquer dúvidas deverão ser esclarecidas mediante formulação o e-mail: [email protected]
* Por Leandro Domingos