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Padeiro que teve braço parcialmente amputado no Acre vai receber mais de R$ 366 mil de indenização

 Em sessão realizada no dia 25 de junho, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco que condenou empresa a indenizar em mais de 366 mil reais por danos materiais, morais e estéticos um padeiro vítima de acidente de trabalho com uma máquina de cilindro para massas.

Rithelly Bruno de Souza Lopes sofreu o acidente, aos 22 anos de idade, quando operava o equipamento que no dia anterior teria apresentado defeito. Ao ligar o cilindro e jogar a massa para fazer pão pela boca e depois tentar puxar a massa por baixo, em vez de jogar a massa para fora, o cilindro puxou para cima, levando o braço esquerdo do empregado. Segundo os autos, o membro ficou preso na máquina por cerca de 20 minutos, porque no local não tinha chave para soltar, quebrando o braço em dois lugares.

De acordo com o Laudo Médico, os danos causaram incapacidade parcial e permanente para o exercício da profissão estimada em 35%.

No recurso negado, a empresa questionou a decisão do juízo de primeiro grau, alegando não ser responsável pelo acidente de trabalho e contra a indenização por danos morais no percentual de 35% da última remuneração percebida pelo trabalhador (R$1.197,84). Pleiteou, ainda, a redução da indenização por danos morais e estéticos para 10 mil reais, respectivamente. A decisão de 1º grau havia condenado a empresa no pagamento de 50 mil reais, cada um.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado relator do processo, Afrânio Viana Gonçalves, ressaltou que o empregador responde pela reparação civil pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. “Assim sendo, não vislumbro a possibilidade da culpa do reclamante (padeiro) pelo acidente, nem mesmo concorrente, para isentar o empregador de responsabilidade, até porque não há prova por parte da reclamada (…). Não bastasse isso, as provas produzidas durante a instrução processual comprovam a responsabilidade da empregadora pelo evento danoso (amputação parcial de membro)”, afirmou o relator em seu relatório.

Sobre as indenizações, Afrânio entendeu que as indenizações fixadas foram arbitradas “com razoabilidade, de modo alcançar, o efeito pedagógico, considerando a gravidade e extensão do dano (fratura da unla, múltiplas escoriações no antebraço, perda cutânea e sequela em garra do 2º quirodáctile), gerando incapacidade parcial (35%) e as repercussões estéticas no membro atingido e o elevado grau de culpa da recorrente, conforme visto em linhas pretéritas”.

Cabe recurso à instância superior.

 

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