O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado a lei que institui a política estadual de proteção aos direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, estabelecendo diretrizes para sua consecução. A pessoa com TEA é considerada com deficiência para todos os efeitos legais.
“A temática do autismo deverá ser incluída em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para as pessoas com deficiência”, diz parte do texto.
O artigo 3º da lei afirma que é dever do Estado promover regularmente a difusão de informação pública sobre o TEA e suas implicações por meio de campanhas de esclarecimento sobre as especificidades do TEA se utilizando de veículos de comunicação públicos e privados, materiais informativos tais como cartazes, panfletos, cartilhas, DVDs e outros congêneres;
Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Estado, gerenciado pela Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre), integrado às informações das áreas de Educação e assistência social e construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA.
O cadastro único será parte de um programa de mapeamento epidemiológico do TEA em todo o Estado e servirá como base para criação de políticas públicas voltadas para este segmento.
Quanto ao Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas com TEA, o Estado deverá disponibilizar unidades de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas com TEA;
“O Estado dotará a unidade de saúde de referência, bem como os centros integrados de atendimento com equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas no tratamento de pessoas com TEA, cuja composição mínima será definida em decreto”, diz a lei.
Será assegurado às pessoas com TEA o direito de prestar concursos públicos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição. Terá ainda prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços.
Para cumprimento das diretrizes e demais determinações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.