A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre comunica que o mérito do Mandado de Segurança (MS) nº 0101371-81.2015.8.01.0000 não será apreciado pelos seus membros na Sessão desta quinta-feira (13), em obediência ao regular trâmite processual previsto na Lei nº 12.016/2009.
No MS em questão figuram como impetrante o Ministério Público do Estado do Acre; como impetrado o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco e como Litisconsorte Passivo Necessário, Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto.
Embora a ação tenha sido distribuída para a Câmara Criminal, há que se considerar o teor da liminar que fora concedida, durante o Plantão Judiciário do último dia 5 de agosto.
Na ocasião, o magistrado determinou que fosse “efetuada a notificação do impetrado acima para que, no prazo de dez dias, prestasse as respectivas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)”.
Também determinou a citação do litisconsorte passivo para, no prazo de dez dias, “querendo, responder a mandamental, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 47, parágrafo único do Código de Processo Civil”.
O desembargador decidiu ainda cientificar o Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7.8.09, “para o fim de promover, querendo, a defesa do ato apontado como ilegal e abusivo de poder”.
Os prazos e decisões estabelecidos precisam ser devidamente cumpridos, para que a ação seja pautada e incluída na Sessão de Julgamento da Câmara Criminal.
Será dada agilidade ao julgamento dessa ação, assim como tem acontecido em relação às demais que ingressam no Órgão Julgador.