27 de junho de 2022
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

No Result
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • POLICIA
  • Geral
  • POLÍTICA
  • Colunas & Artigos
    • Luísa Lessa
    • Evandro Ferreira
    • Cláudio Porfiro
    • Roberta D’Albuquerque
    • Agnes Cavalcante
    • Pablo Angelim Hall
    • Stéphanie Assad
    • Marcela Mastrangelo
  • Social
    • Jocely Abreu
    • Gazeta Estilo
    • Jackie Pinheiro
    • Jocely Abreu
    • Márcia Abreu
    • Beth News
    • Mirla Miranda
    • Roberta Lima
    • Giuliana Evangelista
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Comunicados
    • Editais
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

27 de junho de 2022
No Result
View All Result
Jornal A Gazeta do Acre
No Result
View All Result

Em nota, MPAC esclarece decisão da progressão de regime prisional de Hildebrando

Agazeta por Agazeta
07/08/2015
A A
Manda no zap!CompartilharTuitar

Leia nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

Veja também

‘Mudou a minha vida’: Projeto Social Juventude Model resgata autoestima de jovens no Acre

Justiça Eleitoral lança plataforma digital para receber denúncias de ‘fake News’

 O Ministério Público do Estado do Acre, em razão da repercussão acerca da decisão da progressão de regime prisional do apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, vem a público esclarecer o seguinte:

 

  1. O apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto está condenado por diversos crimes, cujas penas somadas alcançam 83 anos e 6 meses de reclusão, até o momento;

 

  1. Em relação ao apenado existem recursos do Ministério Público para aumentar a pena pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como não foi julgado, ainda, o processo-crime que figura como vítima José Hugo, que tramita na Justiça Estadual do Piauí;

 

  1. Quanto à progressão do regime prisional fechado para o semiaberto, o Ministério Público discorda da decisão proferida pelo juízo da execução penal por entender que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício;

 

  1. Por este motivo, inconformado com a decisão, o Ministério Público impetrou mandado de segurança apenas para sustar a imediata execução do comando judicial, enquanto interpõe, no prazo de lei, o recurso cabível de agravo em execução penal;

 

  1. O mandado de segurança não é recurso e não é verdade que o Ministério Público não poderia utilizar essa ação constitucional contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal;

 

  1. A súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, não pode afastar a vigência da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), que estatui claramente, no art. 5º, inciso II, que apenas não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

  1. O art. 197, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é de clareza meridiana ao afirmar que o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Logo, não há menor sombra de dúvida de que, no caso concreto, é possível a impetração de mandado de segurança para sustar a imediata execução da ordem judicial, enquanto é manejado e julgado o agravo em execução;

 

  1. Assim, considerando que o Ministério Público entende que o apenado não faz jus a progressão do regime em razão de não preencher os requisitos subjetivos, não há qualquer empecilho legal à impetração do mandado de segurança para suspender a eficácia da decisão judicial, que era para ser cumprida em 24h e, concomitantemente, interpor o agravo em execução para reexaminar a decisão atacada e buscar, em grau de recurso, ou o indeferimento de plano da progressão, ou a submissão prévia do apenado ao exame criminológico, com o objetivo de avaliar, de forma técnica, se já cessou a periculosidade do apenado;

 

  1. Não há qualquer inovação jurídica na posição do Ministério Público, já que a possibilidade de submeter o apenado ao exame criminológico se encontra consolidada nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante súmulas abaixo transcritas:

 

Súmula Vinculante STF nº 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

STJ – Súmula nº 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

 

  1. Os crimes praticados pelo apenado, dentre eles com destaque especialmente ao homicídio com requintes de crueldade praticado contra a vítima Agilson Firmino dos Santos, conhecido por Baiano, justificam o posicionamento do Ministério Público contrário à progressão ou, alternativamente, à submissão do apenado ao exame criminológico;

 

  1. Deve-se acrescer, por fim, que em período recente o apenado ainda demonstrou em reportagem veiculada em rede nacional de televisão que nutre sentimento de vingança contra seus desafetos;

 

  1. Foi o próprio apenado que do cárcere escreveu cartas ameaçando autoridades deste Estado;

 

  1. Por essas razões, o caso requer cautela redobrada e o Ministério Público está apenas zelando pela sua função constitucional de defesa da sociedade, utilizando dos meios jurídicos cabíveis para impedir a progressão, cujo posicionamento final, evidentemente, caberá apenas às instâncias judiciais decidir.

 

 

Rio Branco-AC, 07 de Agosto de 2015.

 

Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto

Procurador-Geral de Justiça

 

PUBLICIDADE

Mais Notícias

Geral

‘Mudou a minha vida’: Projeto Social Juventude Model resgata autoestima de jovens no Acre

POLÍTICA

Justiça Eleitoral lança plataforma digital para receber denúncias de ‘fake News’

3º destaque

Em Acrelândia, ação integrada prende dois homens envolvidos em tráfico e corrupção de menores

2º destaque

Márcio Bittar afirma que Gladson convidou Márcia para ser sua vice na chapa majoritária

Geral

Em apenas um dia, mais de 100 crianças com sintomas de gripe são atendidas na Policlinica Barral y Barral

6º destaque

No Acre, mais de 2 mil mulheres não retiraram seus exames no Cencon

Mais Notícias
Próxima Notícia

Vale sempre lembrar

Charge 08/08/2015

Santo Afonso: agora vai!

PUBLICIDADE
Jornal A Gazeta do Acre

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre

  • Expediente
  • Fale Conosco

No Result
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Geral
  • Política
  • Colunistas & Artigos
    • Luísa Lessa
    • Evandro Ferreira
    • Cláudio Porfiro
    • Roberta D’Albuquerque
    • Agnes Cavalcante
    • Pablo Angelim Hall
    • Stéphanie Assad
    • Marcela Mastrangelo
    • Foster Brown
    • Frei Paulo Roberto Gomes
  • Social
    • Jocely Abreu
    • Gazeta Estilo
    • Jackie Pinheiro
    • Márcia Abreu
    • Beth News
    • Mirla Miranda
    • Roberta Lima
    • Giuliana Evangelista
  • Vídeos
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Comunicados
    • Editais
  • Fale Conosco
  • Expediente

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre