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Ex-empregada chamada de ‘carniça’ e ‘lambe-sal’ receberá 35 mil de danos morais na Justiça do Trabalho de Rio Branco

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
20/10/2015 - 21:35
Ex-empregada chamada de ‘carniça’ e ‘lambe-sal’ receberá 35 mil de danos morais na Justiça do Trabalho de Rio Branco
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O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC condenou a empresa Móveis Romera Ltda a pagar 35 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era chamada de ‘carniça’ e ‘lambe-sal’ pelo gerente da filial, no município de Senador Guiomard/AC.

Contratada em 02/09/2009 pela reclamada, na função de auxiliar de escritório, posteriormente promovida à função de coordenadora de crédito e cobrança, e dispensada imotivadamente em 15/10/2012, C.C.C.L. afirmou que era humilhada e ofendida em seu local de trabalho pelo gerente F.L.S. Segundo ela, o gerente cobrava metas de forma abusiva, onde dizia que “estava ali para cumprir metas, eis que calçava, comia e vestia números e quem não quisesse trabalhar, as portas estavam abertas e que no mercado de trabalho tinha muitos que queriam e precisavam trabalhar e que ninguém era insubstituível”. Além disso, utilizava jargões e frases desmedidas como “antes da minha mãe chorar, que chore a de vocês”.

Em seu depoimento pessoal, a autora do processo revelou que os adjetivos “carniça e “lambe-sal” também eram empregados aos demais funcionários da loja.

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O caso foi analisado pelo juiz do Trabalho Substituto, Vicente Ângelo Silveira Rego, que considerou que o gerente instaurou uma “verdadeira gestão por estresse” e que sua conduta “é recorrente em grandes empresas e por pessoas que não sabem lidar com o poder”. “A expressão “lambe-sal” remete a uma lembrança de algo corriqueiro nas fazendas do Rio Grande do Sul e, acredito, em outros estabelecimentos rurais espalhados pelo Brasil, a distribuição de sal grosso em cochos espalhados pelo campo, para que o gado lambesse o sal e, por consequência, ingerisse mais água para, quando da pesagem para a venda do semovente, estivesse com ganho de peso”, ressaltou na decisão.

De acordo com Vicente Ângelo, o gerente “ao disseminar a prática de apelidação pejorativa, criava um ambiente propício à deslealdade e a competição sem limites, ultrajando os trabalhadores no que lhes é mais valioso no Mundo do Trabalho, a sua identidade como profissional”.

A conduta do gerente de chamar de “lambe-sal” a autora da ação e demais empregados foi comparada pelo juiz em sua fundamentação com canções consagradas de artistas brasileiros, onde transcreveu as músicas “Os Homens de Preto, composta por Paulo Ruschel, “Admirável Gado Novo”, de autoria do cantor e compositor Zé Ramalho, e “Disparada”, composta por Geraldo Vandré e Théo de Barros.

“Ressalto, que admitir num ambiente de trabalho e na relação de emprego em si, na qual vigora o poder empregatício, como um brincadeira normal, chamar o trabalhador, metaforicamente, de “boi” ou “vaca” com a expressão “lambe sal” é efetivamente acolher a tese da “Banalização do Mal”, denominação cunhada por Hannah Arendt, após assistir aos Julgamentos de Nuremberg, em relação às crimes cometidos na 2ª Guerra Mundial, e que significa a prática da maldade através da supressão da capacidade de pensar”, argumentou Rego.

Danos morais – Para definir o valor de 35 mil a título de indenização por danos morais, o magistrado fundamentou que levou em consideração a gravidade da ofensa verbal e de ter sido realizada por um homem contra uma mulher, o cargo exercido pela trabalhadora (chefe de setor), o período de quase um ano sendo assediada, que o fato ocorrido não foi isolado e atingiu a dignidade de vários trabalhadores, sem a tomada de qualquer atitude pela empresa e, por fim, que a ré é uma rede de lojas que atua em vários estados brasileiros, portanto, a mensuração da indenização do dano moral deve ter o caráter pedagógico para evitar novos fatos semelhantes.

“Tenho que a indenização arbitrada em R$ 35.000,00 atinge os efetivos papéis pedagógico, ressarcitório e punitivo, que a condenação por dano moral deve atingir, evitando, por outro lado, que a parte autora se enriqueça sem causa”, enfatizou na sentença.

A empresa deverá pagar custas processuais no valor de 700 reais. Decisão é passível de recurso.

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