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Eleições 2016: Candidatos devem estar atentos às ações permitidas pelo TSE durante período eleitoral

a medida que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.

As ações proibidas durante esse período é um assunto importante não apenas para os partidos políticos, bem como para toda a sociedade. É importante que os eleitores saibam o que é permitido e o que é proibido durante o processo eleitoral, inclusive no dia da votação, para no caso de irregularidades, poderem realizar a denúncia.

Sobre propaganda eleitoral, é preciso ficar atento ao prazo autorizado por lei. As candidaturas poderão ser promovidas por meio da propaganda de rua, da imprensa, do rádio, da televisão, entre outros meios. Mas existem limites e regras.

De acordo com o calendário eleitoral de 2016, a partir do dia 20 de julho será permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, porém, somente a partir do dia 16 de agosto é que os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

A primeira quinzena de agosto também marca a permissão o início da propaganda eleitoral na Internet, vedada à veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. Data a partir da qual, até às 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais.

É proibido divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos, ofender outra pessoa ou vender produtos no horário da propaganda eleitoral. Também não vale distribuir folhetos (santinhos), no dia das eleições, perto dos locais de votação. É a chamada “boca de urna”, cuja punição prevista é prisão de seis meses a um ano e pagamento de multa. Mas é permitida a manifestação individual e silenciosa do próprio eleitor, por meio de camisetas, broches, bonés ou adesivos em veículos.

Calendário eleitoral

JULHO

01/07/2016 –

  1. Vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
  2. Proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

20/07/2016 –

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.

AGOSTO

03/08/2016 –

  1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.

06/08/2016 –

  1. Vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

08/08/2016 –

  1. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.

16/08/2016 –

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
  2. Os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
  3. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
  4. Permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada à veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  5. Até às 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais.

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