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Câmara Cível garante indenização a estudante com Síndrome de Down violentada dentro de escola pública

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/AC) julgou improcedente o reexame necessário e negou provimento a apelação n° 0700045-34.2015.8.01.0001, mantendo sentença emitida pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a qual condenou o Estado do Acre a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a estudante com Síndrome de Down, que foi violentada sexualmente nas dependências de uma escola estadual pelo vigia da instituição.

No Acórdão n°16.596, publicado na edição n°5.667 do Diário da Justiça Eletrônico, é enfatizado que o valor da condenação indenizatória preenche o princípio da razoabilidade, “exsurge a razoabilidade do valor de indenização a título de danos morais à vítima de estupro de vulnerável – portadora de síndrome de down – em escola pública por servidor lotado no estabelecimento de ensino”.

Participaram do julgamento o desembargador Laudivon Nogueira (presidente) e as desembargadoras Eva Evangelista (relatora) e Waldirene Cordeiro (presidente da 2ª Câmara da Cível, convidada para compor o quórum).

 Entenda o Caso – O caso iniciou quando a mãe da vítima buscou à Justiça relatando que em 2011 sua filha portadora de Síndrome de Down foi estuprada nas dependências da escola estadual, onde a menina estudava, por um vigia, que na época dos fatos era servidor público. No pedido indenizatório contra o Estado do Acre a mãe ressaltou a responsabilidade do Ente Público diante da violência sexual praticada contra sua filha por uma pessoa que era servidora do Estado.

Ao avaliar o caso no âmbito do 1° Grau, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim, que responde pela 3° Vara de Fazenda Pública, considerou a responsabilidade civil do Estado, em função de um de seus representantes que deveria “garantir a segurança da entidade e, por consequência, dos que ali frequentam” ter cometido o crime, ainda mais dentro da escola onde a vítima estava estudando. Portanto, o juízo Cível condenou o Estado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos moral à vítima.

Contudo, o Estado do Acre entrou com apelação aonde pediu, em síntese, pela redução do valor arbitrado, argumentando que “a compensação pela dor sofrida não pode contribuir para enriquecimento ilícito” e que a indenização estabelecida na sentença é desproporcional. Em suas razões recursais, o Ente Público também alega que em juízo Criminal condenou o réu a oito anos de prisão e ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais mínimos.

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