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Ex-prefeita e ex-secretária são condenadas ao pagamento de multa civil de R$ 20 mil

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
23/06/2016 - 22:30
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O Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil julgou procedente a denúncia formulada no processo n° 0800014-11.2014.8.01.0016 e condenou solidariamente Maria Eliane Gadelha Carius e Ana Maria Cunha do Nascimento, ex-prefeita e ex-secretária, respectivamente, a pagarem multa civil de R$ 20 mil em consequência das requeridas terem cometido ato de improbidade administrativa.

A sentença publicada na edição n°5.664 do Diário da Justiça Eletrônico de autoria do juiz de Direito Clóvis Lodi, também impõe as duas rés, ressarcimento integral do dano pela nomeação e exercício inconstitucional e ilegal da acumulação dos cargos públicos, devendo ser liquidado em sentença o período do exercício da acumulação e os valores recebidos indevidamente; e ainda a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.

Segundo a denúncia, Ana Maria acumulou durante os anos de 2009 a 2012, dois cargos, um no Município e outro no Estado, enquanto Maria Eliane, ex-prefeita de Assis Brasil foi condenada por ter realizado a nomeação de Ana Maria como secretária e não evitado a prática da acumulação indevida de cargos.

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O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ana Maria Cunha do Nascimento e Maria Eliane Gadelha Carius. Segundo o MPAC, Ana Maria Cunha acumulou indevidamente cargos públicos no Município como secretária de saúde, entre 2009 a 2012, e no mesmo período também trabalhava no Estado. Já a ex-prefeita, Maria Eliana, foi denunciada por ter conduta dolosa e ativa na ilegalidade ao não evitar acumulação indevida de cargos pela sua ex-secretária.

Conforme afirmou o Órgão Ministerial a ex-prefeita “não tomou as providências necessárias para que a ilegalidade não ocorresse. Ao contrário nomeou a ré, sem exigir seu afastamento e, depois, permitiu que ela ficasse no cargo de secretária municipal por longos quatros anos, o que corresponde a toda a sua gestão”.

Por sua vez, as requeridas apresentaram contestação pleiteando preliminarmente pela extinção da questão sem resolução do mérito, por argumentarem que “os prefeitos devem gozar de foro por prerrogativa de função” e, portanto, devem ser julgados com base no Decreto-lei 201/67 e não a Lei de Improbidade. E no mérito alegaram não haver ato ímprobo, pois, “o cargo de secretária municipal é de livre nomeação do prefeito municipal, não havendo danos a serem ressarcidos”.

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