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Mantida a condenação de ex-agente penitenciário por tráfico de drogas dentro do estabelecimento prisional

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) negou provimento aos apelos apresentados nos autos do processo n° 0008434-49.2015.8.01.0001 e manteve a sentença que condenou um ex-agente penitenciário a sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas dentro de estabelecimento prisional. A sentença do 1º Grau também condenou o réu a mais seis meses de reclusão pelo crime de favorecimento real (prestar auxílio a criminoso), bem como o pagamento de 720 dias-multa.

Na decisão, publicada na edição n° 5.669 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira, 27, o Colegiado do 2º Grau registrou que “a quantidade e variedade de droga apreendida constituem circunstâncias idôneas que denotam a dedicação do acusado em atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06″.

Entenda o Caso – O ex-agente penitenciário foi preso em flagrante delito ao tentar entrar no complexo penitenciário Francisco de Oliveira Conde (FOC) com cinco porções de maconha (totalizando 460,99 gramas). De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC) além da droga foram apreendidos junto ao denunciado “quatro carregadores para celular; um fone de ouvido; um capacete; uma jaqueta”.

O juiz de Direito substituto Flávio Mundim, que estava respondendo pela Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, ao julgar o caso, condenou P.R. B. a sete anos, seis meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, bem como condenou o réu a mais seis meses de detenção pelo crime de favorecimento real além de pagar 720 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Desta decisão emitida pelo juízo de 1º Grau foram apresentadas duas apelações, uma do MPAC solicitando o aumento da pena-base e que não fosse aplicado o benefício previsto no § 4°, do artigo. 33 da Lei 11.343/06, que autoriza a redução da pena “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

E a outra apelação foi apresentada pela defesa de P.R.B., alegando que a sentença não merece reforma no sentido de “agravar a situação do réu”, mas pediu que o réu fosse absolvido argumentando que ele cometeu os crimes em função de coação que sofreu, por ter se envolvido com a mulher de um detento, que o estaria ameaçando de morte, caso não cometesse os delitos. A defesa do réu ainda declara que o ex-agente possui transtornos psicológicos.

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