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Decisão inédita assegura medida protetiva de urgência a transexual vítima de violência doméstica

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
26/07/2016 - 21:43
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Magistrado considerou que o sexo biológico de nascimento masculino não deve servir de obstáculo ao reconhecimento da identidade sexual feminina da vítima.

Em uma decisão inédita no âmbito da Justiça Acreana, o Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca da Capital impôs nesta segunda-feira, 25, medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em favor de uma transexual vítima de violência doméstica, determinando que o agressor mantenha uma distância mínima de 200 metros da ofendida, bem como se abstenha, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada, de manter contato “por qualquer meio de comunicação” com a ofendida, seus familiares e testemunhas.

A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, respondendo por aquela unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que o sexo biológico de nascimento (masculino) não impede que a vítima, cuja identidade sexual é feminina, seja reconhecida como mulher, sendo ela, assim, “sujeito de proteção da Lei Maria da Penha”.

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Entenda o caso – De acordo com os autos, a vítima e o agressor teriam mantido relação amorosa por 8 meses, “de forma pública e notória”, tendo o relacionamento chegado ao fim em razão de agressões físicas – “socos e pauladas, deixando várias sequelas no corpo da requerente”.

Ainda segundo os autos, o agressor também teria feito ameaças de morte à vítima, “mesmo após o registro de BO na Delegacia da Mulher”, a ponto desta ter mudado sua rotina “por temer represálias e para resguardar sua própria vida”.

Tais motivos levaram a transexual a buscar a tutela de seus direitos junto à Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, onde requereu medida protetiva de afastamento do agressor, considerando que a violência da qual foi vítima foi motiva em razão de seu gênero feminino.

Decisão – Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, respondendo por aquela unidade judiciária, entendeu que o sexo biológico de nascimento masculino não deve servir de obstáculo ao reconhecimento da identidade sexual feminina da vítima, sendo esta, consequentemente, “sujeito de proteção da Lei Maria da Penha”.

Nesse sentido, o magistrado destacou que “transexuais são vítimas de preconceito, intolerância e violência durante toda sua vida e em todos os círculos sociais, inclusive dentre das suas famílias, em razão de sua sexualidade”, cabendo ao Poder Judiciário assegurar não só sua proteção efetiva, mas também a própria “coexistência pacífica das diferenças e os direitos das minorias de modo a proporcionar o máximo de igualdade entre os indivíduos”.

“Assim, partindo da lógica das garantias dos direitos fundamentais, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, considerando ainda a evolução histórica dos direitos humanos consagrada nos pactos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, entendo que devemos dar amplitude ao sujeito de direito protegido pela norma da Lei Maria da Penha para proteger também as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras”, anotou Bomfim em sua sentença.

Por fim, o juiz de Direito impôs medida protetiva de afastamento do agressor, o qual deverá manter uma distância mínima de 200 metros da vítima transexual, estando, assim, proibido de “frequentar o lar da ofendida a fim de preservar sua integridade física e moral”, bem como impedido de manter contato “por qualquer meio de comunicação” com a ofendida, seus familiares e testemunhas, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco.

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