Na medida em que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.
As ações proibidas durante esse período é um assunto importante não apenas para os partidos políticos, bem como para toda a sociedade. É importante que os eleitores saibam o que é permitido e o que é proibido durante o processo eleitoral, inclusive no dia da votação, para no caso de irregularidades, poderem realizar a denúncia.
Sobre propaganda eleitoral, é preciso ficar atento ao prazo autorizado por lei. As candidaturas poderão ser promovidas por meio da propaganda de rua, da imprensa, do rádio, da televisão, entre outros meios. Mas existem limites e regras.
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Roberto Barros, recentemente, durante entrevista coletiva, tratou sobre os principais prazos previstos no calendário eleitoral.
Além do prazo de três meses para a desincompatibilização e da proibição de veiculação de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos, a Justiça Eleitoral alerta para outros prazos previstos no calendário das Eleições 2016.
Desde o início de julho, a veiculação de propaganda partidária fora do horário gratuito está proibida, conforme previsto na Lei nº 9.096/1995, bem como a propaganda política paga no rádio e na televisão, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo,
Um conjunto de vedações aos agentes públicos também já valendo. Fica proibida, por exemplo, a veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta. A exceção à regra fica por conta da propaganda de produtos e serviços de governo que tenham concorrência no mercado e em casos de grave e urgente necessidade pública.
A realização de inaugurações com contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos também é proibida a partir desta mesma data.
Convenções Partidárias
Desde o dia cinco de julho, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelos partidos para a escolha dos candidatos, é possível realizar propaganda intrapartidária, com vistas à indicação de nomes, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Essa data está relacionada à permissão da realização de convenções partidárias. Destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, que teve início no dia de 20 de julho e vai até cinco de agosto.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015) acarretou na mudança da data. Anteriormente, as convenções partidárias eram realizadas entre 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra mudança ocorrida com a Reforma Eleitoral diz respeito ao prazo para preenchimento das vagas remanescentes no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos. Passou de 60 para 30 dias.
O prazo para deferimento da filiação partidária com a finalidade de participar do pleito também sofreu alterações. A nova lei determina como critério para concorrer ao pleito que o candidato possua domicílio eleitoral de pelo menos um ano na respectiva circunscrição, bem como estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Os juízes cujo cônjuge ou parentes, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, são candidatos nestas eleições estão inaptos a servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral.
Atenção aos próximos prazos
O dia 3 de agosto é o último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a 2ª via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral;
A partir de 6 de agosto fica vedado às emissoras de rádio e de televisão, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
O registro de candidatura deverá ser realizado de 20 de julho a 15 de agosto, sendo permitido a partir de 16 de a propaganda eleitoral.