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Legislação Eleitoral veta condutas aos agentes públicos a partir do dia 02

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
01/07/2016 - 21:24
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Ao longo do ano, principalmente a partir de 2 de julho, os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar condutas vedadas por lei. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a realização de inaugurações e a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Também fica vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, de acordo com a Resolução TSE nº 23.450/2015 e na Lei nº 9.504/97 . Confira a seguir quais são as condutas vedadas a partir dessa data:

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

  1. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
  4. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
  5. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

É vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

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I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

É vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. É vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas

Órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 73 e seguintes).

Para conhecer todos os prazos previstos no calendário eleitoral de 2016, basta acessar o portal de Internet do TRE/AC, cujo endereço é www.tre-ac.jus.br, e clicar na aba Eleições 2016/Normas e documentações.

 

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