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Fabricante e revendedora deverão ressarcir cliente por venda de televisor com defeito

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o Processo n°0700406-27.2015.8.01.0009, condenando solidariamente a Magazine Luiza S.A. e a Samsung Eletrônica Amazônia Ltda a ressarcir de R$ 3.918,60 pagos por Idalete Lima de Holanda Leite em uma televisão com defeito, bem como condenou as empresas pagarem R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Na edição n°5.711 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (25), está publicada a decisão feita pela juíza leiga Letícia Cristine, homologada por sentença pelo juiz de Direito Afonso Muniz, na qual é ressaltado que restaram caracterizados a existência de dano material e dano moral por causa do produto defeituoso.

Entenda o Caso – A consumidora contou à Justiça que comprou, em abril de 2014, na loja Magazine Luíza S.A. um aparelho de televisão fabricado pela Samsung, no valor de R$3.918,60. Porém, o aparelho apresentou defeito, como afirmou Idalete: “(…) o produto apresentou defeito, dando um estouro seguido de um apagão, e não mais ligando, impedindo o seu uso, dentro do prazo de garantia de um ano”.

Em seu pedido inicial, a reclamante declarou que dias após a compra o produto apresentou um zumbido, ela chamou técnico autorizado para vistoria e o profissional informou que não tinha problema. Assim, depois que a televisão parou de funcionar, a consumidora relatou que fez uma “peregrinação da busca da autorizada para realização do conserto”, mas não conseguiu uma resolver, por isso entrou com ação judicial.

A Magazine Luiza S.A. apresentou contestação argumentando que “deu casa aos fatos narrados na exordial, isentando a fabricante, ora requerida, de qualquer responsabilidade”, além de pedir que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes pelo Juízo Cível.

 

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