Família de passageiros (Q.R. da S.M., I. de L.M.e L. da S. M.) tiveram seus pedidos parcialmente atendidos pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Assim, a T.L.A. S.A. deverá pagar para cada um dos três autores do Processo n°0711662-25.2014.8.01.0001 indenização no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, em função de ter adiantado o horário de voo sem informar aos passageiros.
A sentença, publicada na edição n° 5.715 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (31), é de autoria da juíza de Direito Olivia Ribeiro, que também condenou a companhia aérea a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Na sentença, a magistrada avaliou que “(…) o conjunto probatório, evidencia a negligência da ré e a falha na prestação do serviço, ao antecipar o voo sem observar o dever de comunicar os seus clientes, pois se tivessem sido adotadas todas as precauções possíveis para evitar o resultado lesivo, certamente, os autores não teriam perdido o voo”.
Entenda o Caso – Os passageiros entraram com Processo contra a empresa contando que haviam comprado passagens aéreas para viajarem com a filha de dois meses de idade, com destino a Ilhéus (Bahia). Contudo, durante o retorno, o voo da conexão Brasília/Rio Branco foi antecipado sem que a família fosse avisada pela companhia aérea, por isso eles perderam esse voo.
No pedido, os autores relataram que, em virtude da conexão prolongada, foram se acomodar na residência de parentes no Distrito Federal, para poder cuidar da filha recém-nascida. Mas ao retornarem para o aeroporto, com antecedência de mais de uma hora para o embarque previsto, foram informados que a aeronave havia partido e teriam que esperar mais 11h pelo próximo voo com destino a Rio Branco.
A companhia contestou os pedidos dos autores, argumentando preliminarmente ausência de documentos essenciais à propositura da ação, além de suscitar ausência de ilícito por culpa exclusiva dos autores que atrasaram para o check-in. A defesa da empresa afirmou que “são claras as informações concernentes à antecedência de chegada ao aeroporto de origem a fim de que se realize o check-in, sendo 4 horas para voos internacionais, e, no caso dos autores 2 horas para voos nacionais”.
Sentença – A juíza de Direito Olivia Ribeiro, titular daquela unidade judiciária, observou que a controvérsia do caso é sobre a responsabilidade ou não dos autores e os danos “(…) decorrentes da impossibilidade de prosseguir com a viagem de regresso na data e horário agendados”.
Ponderando sobre o caso a magistrada ainda ressaltou que a companhia não se “desincumbiu de provar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, mormente a culpa exclusiva dos autores” e que as provas nos autos não deixam dúvida quanto o nexo causal entre o não embarque e o dano.
Portanto, a juíza de Direito julgou que “(…) há uma verdadeira coerência entre os depoimentos dos autores e os documentos de págs.21/22 e 65, os quais apontam, como única responsável pela ocorrência dos fatos, a conduta negligente da ré, ao alterar o horário do voo, sem as cautelas exigidas para o procedimento, no sentido de comunicar os passageiros quanto à antecipação de partida”.
A magistrada ainda destacou que “(…) ainda que os autores não tivessem se apresentado com a antecedência mínima recomendada pela companhia aérea (9h30min – pág.83 da contestação), ao meu sentir, essa circunstância em nada contribuiria para a inocorrência do evento danoso, já que não foram comunicados previamente do adiantamento do horário de partida do voo para às 10h42min”.
Da decisão ainda cabe recurso.