O Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) foi à Justiça Federal (JF) para obrigar a Caixa Econômica Federal a cumprir o tempo máximo de espera para atendimento previsto na Lei Municipal 1.635/2007, e pelo Decreto Municipal n. 1.997/2007, além de aplicar pena de pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo pelo reiterado descumprimento destes dispositivos legais.
Segundo o inquérito civil conduzido pelo procurador regional dos direitos do cidadão, Luiz Gustavo Mantovani, e que culminou no ajuizamento da ação judicial, a própria instituição bancária informou ao MPF, por meio de planilhas, que todos os setores do banco extrapolam o limite máximo de espera para atendimento, em especial o previsto para clientes com atendimento preferencial, como idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
Com o intuito de solucionar extrajudicialmente a excessiva demora no atendimento prestado nas agências da Caixa Rio Branco/AC, o MPF chegou a recomendar, em julho de 2015, que o Banco adotasse as medidas necessárias para garantir que o atendimento, em todos os setores das agências da Caixa Econômica em Rio Branco/AC, fosse realizado dentro do tempo previsto na legislação municipal, com a tomada de várias iniciativas, para este fim, porém, mesmo a Caixa alegando acatar a Recomendação, após isso, por meio de vistorias do Procon e próprio MPF, constatou-se que não houve avanços na solução do problema, restando o ajuizamento da ação.
Os pedidos da ação são a concessão de liminar, e posterior sentença condenatória, para que a Caixa adote, imediatamente, em todas as suas agências situadas no município de Rio Branco, as providências cabíveis para que o tempo de espera do usuário em fila bancária não supere 30 (trinta) minutos em dias normais e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera de (ou logo após) feriados prolongados, consoante determinado na Lei Municipal n. 1.610/2006, com alterações efetuadas pela Lei Municipal n. 1.635/2007, e Decreto Municipal n. 1.997/2007.
Além disso, a Caixa deverá fornecer “comprovante de atendimento” ou “bilhete de senha” com o horário de sua emissão e o do início do atendimento, proibindo a sua retenção no guichê da agência, bem como fixar cartazes ou avisos, em pontos de fácil visualização informando com precisão e ampla publicidade os limites máximos de tempo de espera em fila bancária estabelecidos pelas normas municipais
Caso haja, após a condenação, o descumprimento de qualquer dos itens pedidos, o MPF pede que a Caixa seja multada em R$ 10.000,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertido para o Fundo de Direitos Difusos, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
A título de indenização por danos morais coletivos causados aos usuários de seus serviços e à coletividade em geral, , o MPF pede a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 1 Milhão, valor que deverá ser revertido para o Fundo de Direitos Difusos, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
O processo corre na 3ª Vara da JF em Rio Branco, podendo ser pesquisado pelo número 0006480-88.2016.4.01.3000.