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Crime imobiliário

Gostaremos de orientar ao caro leitor, da importância de se buscar o Auxílio do Profissional Corretor de Imóveis/Imobiliária, na aquisição do imóvel próprio, pois os consumidores são enganados nos seus direitos básicos quando adquirem imóveis sem os requisitos mínimos legais, por força de duas Leis Especiais, ao adquirir um apartamento, terrenos ou sala comercial, é obrigado existir a Incorporação Imobiliária atendendo a Lei 4.591/64, pois no Art. nº 65 estabelece “É crime contra a economia popular promover incorporação”, sem fazer o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis.

Também é CRIME vender ditos “condomínios fechados” em frações ideais, só é legal os Condomínios Horizontais dentro da Lei nº 4.591/64 pelo seu Art. 8º com a incorporação no Registro de Imóveis. Vender terrenos em parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) sem o Registro no Cartório de Registro de Imóveis também é CRIME, a Lei Federal de Parcelamento nº 6.766/79 do Art. nº 37 e do 50 ao 52 deixa isto muito claro.

Nas duas legislações Federais citadas, nos Art. 64 ao 66 da Lei 4.591 ou na 6.766 do Art. 37, e do 50 ao 52, dizem: fazer propostas, contratos, promessas, prometer vender, veicular em propostas, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, ou alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações, dar inicio, de qualquer modo, fazer loteamento, desmembramento ou ocultar fato a ele relativo,” é ilegal e proibido sem o registro no CRI.

Concorrem ao CRIME além dos Proprietários Vendedores, os mandatários de Loteador ou Incorporador, Corretores de Imóveis, Construtor, Diretores ou Gerentes de Empresas ou Sócios, em fim todos são responsáveis diretos ou solidários e concorrem ao CRIME na venda, promessa de venda ou proposta de alienação deste tipo de imóveis sem registro no Cartório de Registro de Imóveis do empreendimento. Inclusive na Lei da Profissão dos Corretores de Imóveis é vedado anunciar publicamente empreendimento sem o registro imobiliário pertinente, inciso V, do Art. nº 38 do Decreto Lei nº 81.871/78.

Assim alertamos aos ADQUIRENTES destes imóveis para EXIGIREM no ato da compra o empreendimento registrado. Inclusive os ditos “Condomínios a Preço de Custo” devem primeiro serem registrados antes da venda, sejam eles Condomínios Verticais ou Horizontais.

Os corretores de imóveis, engenheiros ou arquitetos todos podem ser incorporadores e lançarem estes empreendimentos no mercado porem devem antes REGISTRAR os mesmos no Cartório, sob pena de incorrerem no CRIME IMOBILIÁRIO aqui exposto. Não existe outro jeito, é pura invenção dos mais “criativos”, porém fora da Lei.
Só existem duas formas das cidades crescerem ordenadamente e legalmente, é baseadas na Lei De Edificações e Condomínios nº 4.591/64 ou na Lei Do Parcelamento do Solo nº 6.766/79 amparados nas diretrizes dos Planos Diretores Municipais. O resto é ilegal, como vender frações ideais, etc., a própria Justiça esclarece bem estas questões dos condomínios irregulares, diferenciando um condomínio “Civil” do condomínio “Imobiliário”.

Portanto, constatou-se que há muitos detalhes numa transação Imobiliária, onde NÃO EXISTE “APP” NO MUNDO, para lhe prestar estas e outras INFORMAÇÕES. Por fim, para não incorrer em aborrecimentos, consulte sempre um Profissional do Mercado Imobiliário, antes, durante e depois da aquisição de seus imóveis. Evite aborrecimentos, invista com segurança na realização de seu sonho, caso contrário ele se tornará um pesadelo.

MARCIO SILVA DOS SANTOS
Presidente CRECI 26ª REGIÃO/AC

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