O Juízo da Vara Cível da Comarca de Rodrigues Alves julgou parcialmente procedente o Processo n° 0000275-51.2010.8.01.0015 (015.10.000275-1) para condenar o ex-prefeito F. V. de S. A. pela prática de ato de improbidade administrativa na gestão municipal, na forma do art. 11, caput, c/c art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.
A decisão publicada na edição n° 5.778 do Diário da Justiça Eletrônico da quarta-feira, 7, impôs a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil correspondente à quantia de 10 vezes o valor da maior remuneração percebida pelo agente no ano de 2006 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo três anos.
Entenda o caso – Segundo a denúncia, o réu na qualidade de gestor municipal, determinou a contratação de serviços de hospedagem para acomodar professores da Universidade Federal do Acre (Ufac).
Assim, conforme as notas fiscais, o referido pagamento foi efetivado por duas vezes pela secretaria municipal de educação e cultura local perfazendo um total superior a R$ 10 mil, sem a observação dos pressupostos legais.
A Ação Civil Pública destacou que não houve documento expedido por qualquer servidor do órgão destinatário, autorização para despesa, nem informações do rol de professores e o período em que se deu a hospedagem ou se de fato estavam a serviço do interesse do município.
Em contestação, o réu apontou a inadequação da ação de improbidade e que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não pode ser aplicada aos agentes públicos. Alegou ainda a inexistência de dolo, pois se trata de meros erros formais e inabilidade do requerido.
Decisão – Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael esclareceu o que está estabelecido na LIA e ressaltou a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma alguma que imunize os agentes políticos, como é o caso dos prefeitos, também sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º, da Constituição.
No caso em tela, a ausência de prévia licitação é fato incontroverso nos autos. Porém, a decisão esclareceu que de acordo com a Lei 8.666/93, em seu art. 24, II, está estabelecido o valor de R$ 8 mil como limite para a dispensa da licitação. Assim, ambos os pagamentos objetos do presente feito, se considerados isoladamente, são em valores inferiores ao limite referido, por isso, seria desnecessária a realização de licitação, contudo, não há provas que possibilitem expressar um juízo de certeza quanto à ocorrência de suposta fraude.
Ainda, discorreu-se sobre o valor pago e a justificativa de poucos fornecedores do serviço na cidade. “As contratações realizadas pelo poder público devem observar, sempre, como corolário do Princípio Republicano, as regras da economicidade, de respeito à igualdade dos possíveis fornecedores, da impessoalidade e da moralidade”, ratificou.
O Juízo afirmou que houve violação ao princípio da eficiência. “Constata-se, claramente, da conduta do demandado, que não buscou os melhores resultados para a contratação, de forma a contratar o melhor fornecedor com o menor preço. O réu deixou de lado critérios objetivos e escolheu de acordo com a sua vontade quem deveria ser contratado. Tudo foi realizado de maneira informal, sem a organização e a excelência que se espera da Administração Pública. Evidente, portanto, a ineficiência da atuação do demandado”, prolatou.
O titular da unidade judiciária enfatizou que foi realizada a contratação de serviços de hospedagem sem a observância do mínimo de cuidado com a coisa pública. “O demandado se afastou dos ditames republicanos quando do trato dos bens públicos, demonstrando verdadeiro descaso e atuando de forma descuidada, liberando quantia considerável R$ 10.907,00, sem sequer haver a confirmação, pelo réu, dos dados referentes à execução dos serviços (quantidades de professores hospedados, quantidades de diárias, valor unitário das diárias etc.). Não há que se falar, portanto, em mera irregularidade. A conduta foi levada a efeito de modo livre e consciente (dolo) dirigida ao resultado ilícito”, asseverou.
No tocante à multa civil, vão ser aplicadas ainda juros de mora, mensais, na forma da Lei n. 9.494/97, desde a citação e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. O requerido foi condenado no pagamento das custas processuais.
Da decisão ainda cabe recurso.