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Ex-prefeito é condenado por contratar servidor por amizade

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente o pedido contido na Ação Civil Pública n° 0800054-29.2014.8.01.0004, para condenar o ex-prefeito José Ronaldo Pessoa Pereira pela prática de ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/1.992, por contratar prestador de serviço por amizade com a família.

De acordo com a decisão, publicada na edição n° 5.774 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foram estabelecidas como sanções o pagamento de multa civil, no valor correspondente a dez vezes do último subsídio recebido como prefeito do Município de Epitaciolândia, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A juíza de Direito Joelma Ribeiro enfatizou que no caso em tela é ilegal o provimento de vaga de trabalho. “Evidente a burla, assim, ao princípio da legalidade, seja porque a contratação se deu para cargo não existente, seja porque, assim agindo, o réu deixou de observar a regra basilar do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal”, prolatou.

Da decisão ainda cabe recurso.

Entenda o caso – A Ação Civil Pública denunciou que havia na prefeitura um funcionário fantasma lotado no setor de cadastro e ao instaurar inquérito civil verificou-se que trabalhava no referido departamento Alexandre Pinto de Oliveira, prestador de serviços.

O ex-prefeito esteve à frente da gestão local pelo período de 2006 a 2012, assim a exordial ressalta que durante esse período houve concurso público, no entanto o gestor se absteve de abrir vaga para suprir a demanda da função ocupada por Alexandre.

Ainda, de acordo com os depoimentos, a contratação de Alexandre se deu por grande amizade existente entre seu genitor e o ex-prefeito, o que assinala a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

Em contestação, o réu argumentou a ausência de dolo e de dano ao erário. Então, o demandado argumentou que o gesto administrativo tinha intenção de trazer uma pessoa para auxiliar os trabalhos da unidade municipal.

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