O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco concedeu prisão domiciliar à M. do N. de A. em substituição a prisão preventiva que havia sido estabelecido para a requerente. A concessão da prisão domiciliar decorreu da necessidade imprescindível de uma pessoa para cuidar de três crianças com menos de seis anos de idade, que são netos de M. do N. de A, visto que os pais dos menores encontram-se detidos e a avó paterna está enferma.
Na decisão assinada pela juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°5.782 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (14), a magistrada explicou que é possível converter a prisão preventiva diante da “necessidade imprescindível” de alguém para cuidar de menor de seis anos de idade.
“A prisão domiciliar (arts. 317 e 318, do CPP) está ligada à prisão cautelar, sendo substitutiva da prisão preventiva. O requisito para a mesma é ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, devendo o juiz exigir prova idônea para tanto”.
Na decisão, a juíza de Direito verificou que foi comprovada por meio da Certidão de Nascimento apresentada pela requerente o nascimento dos seus três netos e que as crianças tem respectivamente: um ano e seis meses; outro com dois anos; e um com 11 meses de idade.
Ainda avaliando a situação para investigar a necessidade da concessão da medida, a magistrada observou que pelos autos foi mostrado que a avó paterna das crianças “encontra-se acometida de enfermidades” e ambos os pais dos menores estão detidos.
“O requisito da imprescindibilidade restou preenchido, uma vez que os pais das crianças estão presos e impossibilitados de exercer os cuidados necessários, bem assim (…) avó paterna, da mesma forma, encontra-se enferma e impossibilitada de prestar a devida assistência às crianças”, escreveu a juíza Maria Rosinete.
Nesse sentido, a magistrada também ratificou que “não existe prova efetiva da existência de outra pessoa que pudesse desempenhar essa função. Portanto, por razões humanitárias, em decorrência da doutrina da proteção integral à criança e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710 /90, tenho, nesse momento, por necessária a substituição”.
Por fim, a juíza de Direito esboçou o desejo de que a requerente atente para sua situação, “no mais, espera-se que o tempo de reclusão em prisão domiciliar, inspire essa requerente a adotar novos valores morais, para que possa melhor gerir sua vida e proporcionar a seus netos vida digna”, e também alertou que a violação da prisão domiciliar “enseja o restabelecimento da prisão preventiva”.