O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contida no Processo n° 0500588-72.2015.8.01.0081, para condenar J. R. B. F. a oito anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável de três anos de idade.
A decisão, publicada na edição n° 5.804 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), negou o direito de recorrer em liberdade e condenou o acusado ao pagamento de R$ 3 mil reais, a título de reparação por danos morais em favor da vítima, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Entenda o caso – O Ministério Público do Estado, motivado pela Ocorrência Policial, ofereceu denúncia contra J. R. B. F., pela suposta prática de estupro de vulnerável, tendo como vítima uma criança de três anos de idade ao tempo dos fatos.
Em síntese, prevalecendo-se da condição de vizinho da ofendida, em um quarteirão localizado no bairro Santa Inês em Rio Branco, o denunciado levou a criança para sua casa, lá levantou a saia e baixou a calcinha passando a esfregar seu órgão sexual na vítima, acariciando-a e beijando-a, momento no qual foi flagrado por outra vizinha, tia da menina E. M. de S., que retirou a criança e chamou a polícia.
De acordo com os depoimentos colhidos em Juízo, a criança esclareceu que o homem a puxou para dentro de sua casa enquanto sua mãe fazia o almoço. Ao fazer os fatos acima narrados, disse a ela que quando ela crescer ia ser sua namorada.
Em Juízo o aposentado negou inicialmente os fatos, afirmando que a vizinha é intrigada com ele e inventou essa situação. Posteriormente, a defesa do denunciado requereu a fixação da pena mínima cabível com o reconhecimento da atenuante confissão, mais a redução do quantum reparatório.
Decisão – Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Luís Pinto verificou a presença dos elementos ensejadores ao decreto condenatório, pois estava comprovada a materialidade e evidenciada a certeza da autoria nos autos.
O magistrado aponta que acusado confessou em parte dos atos que lhe foram atribuídos, sendo estes o suficiente para imposição do preceito secundário previsto na lei. “No mais, tais imputações encontram respaldo nas provas do feito processual e coadunam-se com os elementos de informações colhidos na fase policial, todos em sintonia às declarações da ofendida, sua genitora e demais testemunhas”, enfatizou.
A decisão ressaltou ainda que a defesa não trouxe elementos capazes a escusar o agente de sua responsabilidade. “A ofendida deixou bem claro ter sofrido abuso sexual e na mesma senda, a testemunha ocular, atestou ter visto o acusado sem roupas, abraçado com a criança despida. A ser assim, não há dúvidas quanto à prática do abuso sexual enveredado contra a ofendida, ainda mais que ela relatou e fornecido detalhes sobre a prática libidinosa na casa do acusado”, asseverou o juiz de Direito.
O delito de estupro de vulnerável possui um entendimento pacífico dos superiores tribunais, sobre a invalidade do consentimento a vítima. Assim, o simples fato de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, por si só, já caracteriza o crime pelo qual o réu foi denunciado e a conjunção carnal com menor de quatorze anos consubstancia crime de estupro, sendo desnecessária a verificação se houve ou não violência para determinação de pena, como no caso em tela.
Por fim, no entendimento do juiz de Direito, está configurado os danos morais suportados pela vítima, pois foi possuída sexualmente pela acusado, exposta a toda essa situação constrangedora e veio a ter contato precocemente com os assuntos relacionados ao sexo, sendo-lhe demasiadamente prejudicial, acarretando sexualidade precoce e sérias consequências sociais.
Da sentença ainda cabe recurso.