O Tribunal de Justiça do Estado (TJ/AC) negou o pedido de liberdade, formulado por meio de Habeas Corpus, impetrado durante o plantão judiciário em favor do paciente A. C. G. de O, preso preventivamente pela suposta pratica dos crimes de falsificação de cartões magnéticos e uso de documento falso. A decisão, publicada na edição n°5.799 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira, 9, é de relatoria do desembargador plantonista Roberto Barros.
Ao negar o pedido, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, destacando que “o Juízo a quo analisou adequadamente os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Há indícios suficientes de autoria e materialidade e tanto isso é verdadeiro que o juízo a quo já recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual”.
Entenda o Caso – O paciente foi preso em flagrante e responde o Processo n°0013390-47.2016.8.01.0001, pelas supostas praticas dos crimes de falsificação de cartões magnéticos e uso de documento falso (descritos nos art. 155, § 4º, II, art. 171, § 2º, art. 304 c/c art. 297, art. 298, parágrafo único, e art. 288, todos do Código Penal). Conforme os autos foram apreendidos vários cartões de instituições bancárias e teoricamente chupa cabra, na casa do paciente, motivo pelo qual, a sua prisão em flagrante foi convertida pelo Juízo de 1º Grau.
Avaliando o caso, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco decretou a prisão preventiva do acusado. Por isso, a defesa do paciente impetrou pedido de Habeas Corpus, no qual argumentou que não houve embasamento para decretação da prisão preventiva de A. C. G. de O., além de suscitar que como os cartões supostamente clonados são da instituição bancária da esfera federal, portanto, não é competência do Juízo Estadual a decretação da prisão preventiva.
Decisão – Ao indeferir a medida, o desembargador Roberto Barros explicou que o Habeas Corpus é “medida excepcional” para os casos nos quais sejam apresentados evidencias da “coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade”, sendo necessária a demonstração da ocorrência dos requisitos (periculum in mora e o fumus boni iuris), o que não ocorreu no pedido em questão, afirmou o magistrado.
Quanto ao argumento de incompetência do Juízo, o relator observou que também foram apreendidos cartões de outras instituições bancárias, não apenas da que é federal.
O mérito do HC ainda será apreciado em plenário pelos membros da Câmara Criminal, podendo ser confirmada ou não a decisão liminar.