A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC), em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), proferida pelo desembargador Roberto Barros (relator), decidiu suspender “todos e quaisquer efeitos jurídicos decorrentes do Decreto nº 247/2016”, do Poder Executivo do Município de Senador Guiomard, que permitiu a contratação ilegal de diversos servidores, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão, publicada na edição nº 5.837 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 10 e 11), ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000164-51.2017.8.01.0000, formulado pelo Ministério Público do Acre (MP/AC) junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância, após negativa do Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard em anular liminarmente a deliberação legal.
Entenda o caso – Segundo os autos, o Ministério Público do Acre (MP/AC) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) junto à Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard objetivando a anulação dos efeitos do Decreto nº 247/2016, do Poder Executivo do Município de Senador Guiomard, que permitiu a “nomeação ilegal (contrária à Lei de Responsabilidade Fiscal)”, de diversos servidores aprovados no Processo Seletivo nº 1/2015, além da condenação de J. P. da S., ex-prefeito daquela municipalidade, por ato de improbidade administrativa.
Ainda de acordo com o MP/AC, a deliberação legal combatida também teria permitido a consolidação, no âmbito da Administração Pública, de irregularidades como “contratação de pessoal sem real necessidade” e “favorecimento de (…) interesse pessoal”, constituindo verdadeira “afronta e deboche à Constituição Federal e aos órgãos de controle e fiscalização”.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, no entanto, teria discordado da necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sob argumento de irreversibilidade dos efeitos da decisão, “já que os candidatos ficariam sem percepção de vencimento durante a tramitação do processo”, o que motivou a formulação do Agravo de Instrumento junto à 2ª Câmara Cível do TJ/AC.
Suspensão dos efeitos deferida – Ao analisar o recurso, o desembargador relator Roberto Barros entendeu que o caso exige “abordagem distinta daquela realizada pelo Juízo a quo (originário)”, assinalando que a “eventual suspensão dos efeitos do decreto municipal, nesse momento, causará menos impacto (ao erário público), do que aqueles produzidos por idêntica determinação, (…) adotada daqui a alguns anos” (após o julgamento de todos os recursos previstos em Lei).
Em sua decisão, o magistrado destacou que o Município de Senador Guiomard encontra-se, já há algum tempo, “em situação de descompasso fiscal, com as despesas da folha de pagamento superando em vários pontos percentuais o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal”, sendo ainda que, por força de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o próprio MP/AC, as nomeações só poderiam ter ocorrido mediante “disponibilidade financeira/orçamentária”, o que não ocorreu.
Assim, o desembargador relator decidiu deferir a pretensão recursal do MP/AC, determinando, por fim, ao Município de Senador Guiomard a “imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 247/2016, com a suspensão das admissões – posse e exercício – caso já efetuadas, bem como do pagamento de remuneração, até o trânsito em julgado” da ACP. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil.
O mérito do Agravo de Instrumento interposto junto à 2ª Câmara Cível do TJ/AC e da ACP que julga o pedido de anulação definitiva dos efeitos do Decreto nº 247/2016, vale ressaltar, ainda aguardam julgamento no âmbito da Justiça Estadual.