Os diretórios regionais dos partidos políticos devem apresentar ao TRE, até o dia 30 de abril, as prestações de contas relativas ao exercício de 2016. Os diretórios municipais devem entregar as contas nas zonas eleitorais respectivas, embora os órgãos municipais das agremiações possam, caso não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, entregar aos cartórios eleitorais a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, previsão contida na Lei nº 13.165/2015 e Resolução TSE n. 23.464/2015, que pode ser obtida no endereço www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/declaracao-de-ausencia-de-movimentacao-de-recursos
A prestação de contas partidária é exigência prevista na Constituição Federal e na Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e, por ter caráter jurisdicional, é obrigatória a constituição de advogado.
Após a entrega das contas anuais do partido, a Justiça Eleitoral determinará a publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício na imprensa oficial ou a afixação daqueles documentos no cartório eleitoral. Feita a referida publicação, os processos são disponibilizados na secretaria do TRE – diretório regional, ou no cartório eleitoral – diretório municipal, durante 15 dias, prazo em que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas, inclusive obter cópias mediante o pagamento das respectivas custas.
Caso as contas não sejam prestadas a agremiação terá suspenso o repasse de novas cotas do Fundo Partidário, como previsto na Resolução n. 23.464, sujeitando-se, ainda, ao julgamento das contas como não prestadas, caso em que ficará o partido proibido de receber recursos do mencionado Fundo enquanto não regularizar sua situação.