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Artigo: O Uber e as limitações constitucionais do Poder Público sobre a iniciativa privada

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
25/05/2017 - 12:29
Artigo: O Uber e as limitações constitucionais do Poder Público sobre a iniciativa privada
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Ante a discussão acerca das notícias da proibição ou não dos serviços de transporte Uber na nossa capital, a qual foi acalorada na última sexta-feira (19/05), dentre outras maneiras, pela declaração promovida pela Rbtrans através do seu diretor Gabriel Forneck, a Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Acre, através da Comissão de Direito Consumidor, vem manifestar-se da seguinte forma:

De acordo com os noticiários locais, o digno diretor teria justificado sua resistência à regularização do serviço sob a alegativa que “Nosso entendimento é que já temos uma frota de veículos novos, que é a frota de carro mais nova do Brasil. Temos hoje cooperativas de rádio taxi para atender a população, e que vêm sendo incentivadas pela prefeitura a utilizarem aplicativos de chamadas e outros sistemas que possam dar mais comodidade ao consumidor” (sic), afirmando ainda que o respectivo setor de transportes se encontra saturado, inviável, pois para abrir espaço para novas permissões, “A lei municipal fala que é um táxi para cada habitante, nós temos hoje 600 taxistas e a população não chega a 400 mil” (sic).

Concluiu, alertando que “quem for pego será enquadrado na Lei de Transporte Clandestino e poderá pagar uma multa de R$ 1.200,00 e ainda ter o veículo apreendido. No caso de reincidência a multa será dobrada” (sic), referindo-se ao artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Antes de tudo, é importante definir, mesmo que resumidamente, a natureza jurídica dos serviços oferecidos pelo Uber, que de fato trata-se de um aplicativo e-hailing[1] criado nos Estados Unidos, cujo objetivo é intermediar a contratação de serviço de transporte individual privado de motoristas previamente cadastrados na plataforma, em favor de consumidores também cadastrados, isto é, embora um serviço análogo ao fornecido pelos táxis, destoa por vários aspectos, primeiro por se tratar de iniciativa eminentemente privada, utilizada exclusivamente via aplicativos de internet, e segundo por deter características diversas, tais como exigências de recursos mínimos, padronização da frota, controle de qualidade on-line, inclusive comportando a possibilidade de exclusão dos quadros do Uber, inexistência de benefícios e isenções legais, custos de utilização manifestamente inferiores aos praticados no mercado comum etc.

Desta feita, as sanções administrativas previstas no CTB, não podem ser aplicadas ao sistema Uber, pois, embora, à primeira vista, assemelhe-se ao serviço de transporte público oferecido pelos táxis[2], trata-se de transporte individual privado e não público, o qual não exige autorização prévia do Poder público para o seu funcionamento.

Somado a isso, tem-se que o motorista do Uber não aufere remuneração direta pelo serviço de transporte realizado, mas sim pela intermediação da contratação feita através da internet pelo usuário da plataforma eletrônica, a qual não existe norma contrária à atividade desenvolvida, razão pela qual não deve ser caracterizado como transporte irregular de passageiros.

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A despeito da inexistência de regulamentação específica do serviço prestado pelo Uber, jamais significa seja ilegal, haja vista que não encontra impeditivo normativo e não tem está em confronto com a ordem pública, o que somente assim conferiria ilicitude à atividade.

Ademais, por ser tratar de uma atividade que se inicia na internet, tendo como escopo a intermediação de contratação de serviços privados de transporte individual, as operações do Uber são incentivadas também pelaLei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que garante “a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet”, conforme trata o artigo 3°, inciso VIII, do referido diploma legal, como ainda pelo Código Civil que define o serviço de transporte privado em seu artigo 730[3], sem mencionar, por decorrência lógica, a necessidade de exigência de prévia autorização para seu funcionamento.

Lado outro, não cabe ao município ou ao estado estabelecer restrições ao funcionamento do serviço oferecido pelo Uber e, muito embora não se tenha uma norma regulamentando a matéria, também não há proibindo, sendo consabido que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CRFB88), sendo ainda assaz importante alertar que a competência para legislar sobre o tema é privativa da União.

Destarte, tratando-se o Uber de uma empresa privada regularmente constituída, a proibição das suas atividades acaba por ferir direitos constitucionais, sejam eles: a liberdade de iniciativa, de concorrência e o exercício de qualquer trabalho, preceitos estatuídos e fomentados pela Constituição Federal em seus artigos 1º, inciso IV e 170, caput, inciso IV.

Assim sendo, tendo em vista tratar-se de prestação de um serviço privado e que não encontra empecilho normativo, é vedado ao Poder Público constranger por qualquer modo a sua execução, inclusive sob pena de responder judicialmente por toda e qualquer lesão que ocasionar em face de eventual fiscalização arbitrária ou ação de ordem pública que restrinja ou impossibilite o exercício da citada atividade, vez que o posicionamento majoritário nos tribunais tupiniquins é o de garantir a livre prestação e fruição do serviço, com a suspensão de qualquer sanção administrativa aplicada em detrimento das atividades do Uber.

Por fim, é imperioso refletir que a opção de mais um meio de transporte deveria ser motivo de celebração e incentivo pelo poder público e não de oposição, vez que a alternativa de transporte implementada por meio do Uber, no entendimento da Comissão de Direito Consumidor da OAB/AC, ameniza o caos em que se encontra o setor de transporte público, de forma que a sua instalação, ao contrário do mencionado, promoverá a melhoria da mobilidade urbana, além de oferecer ao consumidor a oportunidade de usufruir de serviços de transporte de qualidade e segurança, por um custo mais razoável.

 

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Presidente da OAB/AC


Stéphane Quintiliano de Souza Angelim

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/AC

 

 

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