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Câmara Criminal condena mães por omissão em estupro de vulnerável

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) condenaram J.A.F e M.N de O. G a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por crimes previstos no art. 217-A combinado com o Art. 13, parágrafo 2º, ambos do Código Penal. Elas são mães das duas vítimas com idades inferiores a 14 anos, que teriam sido estupradas no Município de Brasiléia por J. L.M. de L. Nesse último caso, o pedido do acusado para redução da pena foi denegado pelo Órgão Julgador, que manteve a condenação exarada no 1º Grau.

Entenda o caso – O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia havia absolvido as duas mulheres, em decisão na sede do 1º Grau. Em relação a J.L.M de L., porém, houve condenação à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. O acusado também terá pagar dez mil reais a título de reparação dos danos causados a cada uma das duas vítimas.

No recurso interposto, o apelante J.L.M de L. postulou pela redução da pena, invocando o erro de tipo previsto no artigo 20, parágrafo 1º, do Código Penal. Afirma que não tinha conhecimento da idade das adolescentes.

O Ministério Público do Estado do Acre, por sua vez, pediu a condenação das duas mães, afirmando que as provas existentes nos autos são suficientes para amparar uma sentença condenatória.

“Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu as adolescentes a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de ilicitude, em razão da idade”, entendeu o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista.

No que diz respeito às mães das vítimas, o entendimento do magistrado é de que os fatos são claros, de modo que “a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”. Nesse sentido, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Desse modo, o art. 13, parágrafo 2º, do Código Penal, ressalta que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

Também foi determinado o imediato início da execução provisória da pena imposta à dupla de mulheres, que foram omissas no crime (estupro) praticado contra as próprias filhas.

 

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