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PORTE DE ARMA PARA ADVOGADOS.

Bom dia a todos… O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é membro das forças de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista) de possuir armas de fogo para defesa pessoal.

Foi realizado um Referendo em 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em vigor.

Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.

Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.

E porque efetuar este prévio levantamento a cerca da atual situação do porte de arma de fogo no Brasil?

Nos últimos anos o número de advogados que foram assassinados no país já ultrapassou a marca dos 100 profissionais. Os patronos exercem atividades que expõem sua vida e integridade física, e não somente a sua mas a de sua família. Devemos lembrar que ausente o advogado, não se perfaz a administração da Justiça, pois é ele quem assegura a defesa dos interesses das Partes em Juízo.

O alcance do conceito de exercício de advocacia, leva a conclusão de que sem liberdade não há efetivação da Justiça por meio do processo legal. Não é difícil localizar na internet casos e mais casos de advogados que sucumbiram de formas por vezes cruéis, dentro e fora do exercício profissional.

Nesse sentido acredito que foi dado um passo importantíssimo rumo a uma realidade de maior proteção a figura do advogado. No último dia 06/06/2017, o relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao projeto de Lei nº 704/2015, de autoria do deputado Ronaldo Benedet–SC.

O referido projeto objetiva alterar a lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para inserir o porte de arma de fogo para defesa pessoal entre as prerrogativas dos advogados.O parecer destaca a necessidade de se garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçando-se nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente os direitos à vida e ao livre exercício da profissão.

Foi destacado ainda o princípio da isonomia previsto no artigo 6º da Lei 8.906/94, que determina inexistir qualquer hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público. Se as leis orgânicas destas duas carreiras autorizam magistrados e promotores a portar arma de fogo, não se pode olvidar que o exercício da advocacia possui os mesmos riscos daquelas, sendo também autorizado o porte de arma aos advogados, que poderão, em caso de aprovação, adquirir armas e munições nas mesmas quantidades e calibres permitidos aos juízes e promotores.

Com a aprovação do projeto, o advogado estará sujeito à comprovação de aptidão técnica e psicológica, sendo retirada apenas a discricionariedade hoje existente do delegado de Polícia Federal. Atualmente, qualquer advogado, mesmo que cumpra com todos os requisitos previstos na lei, pode ter seu pedido de porte de arma negado sob a alegação de que “não resta comprovada a efetiva necessidade”.

Entretanto, “em face de agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência”TJSP, RT 624/303; TACrSP, Julgados 75/406.

A advocacia se aperfeiçoa mediante a atuação livre, consciente e direta do titular da capacidade postulatória, o advogado (art. 36, do CPC e art. 1º, I, da Lei n. 8.906/94). É aqui que constatamos a valiosa contribuição e aperfeiçoamento trazido pelo PL 1754/2011, uma ferramenta garantidora da pessoa do advogado, pondo-o em igualdade de condições aos juízes e promotores de justiça.O advogado vai até o cliente; o juiz e o promotor não vão e, via de regra.

Importante destacar que no âmbito forense, Promotores de Justiça (art. 42, da LEI Nº 8.625, de 12/02/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Magistrados (art. 33, V, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979) já detém o direito ao porte.

Importante dizer que se busca não um privilegio, e sim a garantia do exercício de um direito, para que possamos efetivamente cumprir com nossa missão.“Devemos promover a coragem onde há medo, promover o acordo onde existe conflito, e inspirar esperança onde há desespero”. Nelson Mandela.
Bom domingo.

MARCELO MORAIS
Professor, Advogado, Pós-graduando em Direito Tributário.
Contato: marcelomoraispessoal@gmail.com

A Gazeta do Acre: