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Homem terá de prestar serviços à comunidade por participar de ‘racha’

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
12/06/2017 - 17:59
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O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou A.V.S.P por participar de um “racha”, corrida não autorizada pela autoridade competente, e ainda lesionar uma vítima, infrações previstas no artigo 308, § 1º, e 309 da Lei 9.503, de 23.09.1997 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão sob o Processo n° 0008100-46.2014.8.01.0002 foi publicada na edição n° 5.895 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 65 e 66).

A juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor da vítima. Além de reparação mínima à vítima, no valor de R$ 10 mil.

Entenda o caso – O autor participou de “racha” no ramal 3, km 21 da zona rural do referido município, por volta das 22h. Ele conduzia uma motocicleta quando causou lesões corporais à vítima I.C.B, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação.

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A defesa, por seu turno, assinalou que não há provas periciais e nem testemunhais que comprovem o crime relativo ao “racha”, por isso requereu a absolvição do réu.

Decisão – A juíza de Direito salientou que o réu confessou não ser habilitado e que havia colidido com o veículo da vítima, causando as lesões descritas no laudo anexado nos autos. Contudo, este negou que teria participado do racha.

De acordo com o depoimento de um policial militar envolvido na ocorrência, quando chegou ao local havia várias pessoas e comentavam que o réu e outro rapaz estavam fazendo “racha”. O outro rapaz tinha se evadido e o réu só ficou no local porque se acidentou e sofreu escoriações.

“O réu conduzia veículo expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, haja vista que sem a permissão para dirigir, fazia disputa em via pública, o que demonstra que não possuía as condições mínimas para dirigir um veículo”, asseverou a magistrada.

Na decisão foi assinalado que a culpabilidade está plenamente configurada, uma vez que o réu dirigia veículo e sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez. Portanto, o acusado deve responder pela infração penal cometida.

Ao realizar a dosimetria, a juíza de Direito enfatizou que às consequências do crime são graves, pois a vítima permaneceu em cadeira de rodas por dois anos, o que determinou a necessidade de reparação mínima.

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