O autor do Processo n°0712515- 97.2015.8.01.0001 teve garantido pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco o direito de ser indenizado em R$ 8.500, a serem pagos pelo Estado do Acre, em função dos danos morais sofridos ao ser agredido verbalmente e fisicamente por uma inspetora de escola.
A sentença é de responsabilidade da juíza de Direito Mirla Regina e está publicada na edição n°5.945 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.75), de quinta-feira (17). No documento condenatório, a magistrada expressou ter restado “clara a conduta abusiva levada a cabo pela inspetora escolar, que mostrou despreparo para lidar com aluno portador de necessidade especial”.
Entenda o Caso – O estudante representado por sua mãe entrou com ação contra o Estado do Acre pedindo o pagamento de R$ 150 mil de indenização, a título de danos morais. Conforme é relatado nos autos, o demandante é aluno de escola estadual e possui deficiência e, em setembro de 2015, foi agredido física e verbalmente por uma inspetora da unidade escolar.
Ao contestar os pedidos, o Ente Público informou que a situação aconteceu em Brasiléia, e também argumentou não existir danos passíveis de indenização, afirmando que o caso tratou-se de “mero aborrecimento”. O requerido negou ter ocorrido qualquer agressão por parte da servidora e disse ter sido o estudante quem falou “palavras desrespeitosas contra a inspetora”.
Sentença – Na sentença, a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, explanou acerca da Teoria do Risco Administrativo, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Ente Público, em decorrência de ato praticado por pessoa representando o Estado.
“Como é cediço, os entes públicos possuem o dever de manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão”, escreveu a magistrada.
A juíza titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco também embasou sua decisão, no dever de cuidado, “(…) os tribunais tem reconhecido que a desatenção do servidor público no cuidado da criança ocasiona o dever de indenizar, quando o dano deriva de má prestação do serviço público”, disse Mirla Regina.
Então, ao ponderar sobre o valor indenizatório, a magistrada o fixou em R$ 8.500, considerando não ter ocorrido lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, e também amparada pela jurisprudência de situações similares.