A reintegração imediata dos servidores temporários do Estado está suspensa até o trânsito em julgado. Em outras palavras, as decisões liminares proferidas nos autos das Ações Ordinárias do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco perdem o efeito, até que haja a decisão judicial definitiva.
A decisão monocrática suspendendo a liminar que determinou a reintegração imediata dos contratados (sem concurso) é da desembargadora Denise Bonfim, relatora da Petição nº 1001409-97.2017.8.01.0000, formulada pelo Estado do Acre, por intermédio da qual requereu a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas pela unidade judiciária.
Aplicação da Lei
O pedido ‘Suspensão Liminar’ está regulado pela Lei 8.437/92, e deve ser dirigido ao presidente do Tribunal “nas hipóteses em que a tutela provisória concedida contra o Poder Público, por ser ilegítima, e haver manifesto interesse público, possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Nesse sentido, desde que considere plausível a pretensão, o presidente do Tribunal pode suspender os efeitos da medida atacada, limitando essa suspensão ao trânsito em julgado da decisão de mérito.
Foi exatamente isso que aconteceu nesse caso.
A decisão monocrática
A decisão sustenta que no caso em tela os requisitos autorizadores da concessão “são de fácil constatação, em face de a decisão atacada ser dotada de potencial lesivo à ordem pública, ao determinar a reintegração de servidor público temporário, bem como impor multa processual”.
Segundo a relatora, esses prejuízos econômicos não se limitam às despesas com a reintegração dos “servidores irregulares”, “mas também daquelas dos servidores efetivos que foram e serão nomeados para a mesma atividade”.
Ainda nessa linha de pensamento, a desembargadora Denise Bonfim salienta que, no caso de indeferimento do mérito da presente ação que tramita na primeira instância, “estaríamos diante de um grande problema de ordem econômica, uma vez que os valores despendidos com o pagamento dos vencimentos dos servidores irregulares não seriam revertidos à Fazenda Pública, propiciando prejuízos ao erário e ao contribuinte”.
Ao fundamentar o seu entendimento jurídico em diversos julgados, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora assinalou que não se está analisando o mérito da liminar ou sentença.
“A suspensão de liminar e de sentença não possui natureza recursal, sendo, pois, defesa a sua utilização para reforma de decisão judicial que lhe fora desfavorável”.
Desse modo, foi acolhi o pedido para suspender, até o trânsito em julgado, os efeitos das decisões liminares proferidas nos autos de 20 Ações Ordinárias. (Agência TJ/AC)