O governo do Estado sancionou a Lei Nº 3.351 que cria uma jornada especial de trabalho aos servidores públicos estaduais que possuam, sob a sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. A sanção foi publicada do Diário Oficial de ontem 19.
De autoria do deputado Daniel Zen, a Lei determina que a jornada de trabalho será de quatro horas diárias. Apenas os servidores efetivos é que terão direito ao benefício e desde que sua carga horária seja de oito horas diárias.
Atualmente, servidores que cuidam de algum parente que possui uma necessidade especial precisam rotineiramente apresentar documentos que provem tal deficiência e assim garantir apenas quatro horas diárias de trabalho. Com a nova lei, o servidor terá o direito de se ausentar sem que seja necessária fazer a perícia de seis em seis meses, para quem tiver sob sua guarda um deficiente permanente.
Ao apresentar a matéria na Aleac, Zen pontuou que o objetivo era garantir condições mínimas aos servidores no cuidado com seus dependentes e respectivos tratamentos. “As oito horas diárias causam uma sobrecarga a essas pessoas, que ainda têm que se desdobrar para oferecer os cuidados necessários aos portadores de alguma deficiência que estão sob seus cuidados”, justificou.
A nova lei
Para se fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Estado; e certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) com deficiência ou documento que comprove a guarda ou dependência de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos estaduais, a jornada especial prevista no caput do art. 1º desta lei, será estendida a ambos, porém, os cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.
A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
O ato de concessão da jornada especial de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de deficiências temporárias e, por mais de dois anos, nos casos de deficiências permanentes.
A jornada especial de trabalho cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente.