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ARTIGO: Lawfare contra Lula: Um olhar técnico e jurídico sobre um julgamento político

Depois de estudar e ler a respeito do processo em questão, está muito claro que o julgamento de Lula, nesse 24 de janeiro de 2018, é muito mais político do que jurídico. Isso porque, do ponto de vista jurídico, a inocência de Lula ressalta aos olhos. E eu, como advogado, explico o porquê:

O crime de corrupção passiva a que ele foi condenado exige três elementos constitutivos. O primeiro é a chamada “vantagem indevida” que alguém, no caso uma autoridade pública, recebe para praticar aquele que é o segundo elemento do crime, o chamado “ato de ofício” e, desta forma, favorecer alguém (o corruptor), obtendo vantagem para si ou para outrem (o corrompido).

Nesse caso, o juiz Moro não identificou qual “ato de ofício” Lula, na condição de Presidente da República, teria praticado para então receber, como vantagem indevida (propina) as reformas no tal triplex do Guaruja, feitas pela construtora OAS. O juiz de piso chamou tais atos de ofício de “atos indeterminados”, figura que não existe no ordenamento jurídico mundial. Ou você praticou um ato ou não praticou, sendo necessário, para isso, identificar que ato foi esse. Se não é identificável, não existe.

Outra coisa é que Lula nunca teve a posse e muito menos o domínio (propriedade) de tal imóvel. Se o imóvel nunca foi dele e ele nunca sequer usou ou gozou de tal imóvel, não pode ser caracterizado como algo que ele tenha recebido, muito menos que o tenho recebido indevidamente.

Ainda que ele houvesse recebido tal triplex “de presente”, para posse (uso e gozo) ou domínio (usar, gozar e dispor) – fato que não ocorreu, em absoluto – para que se caracterizasse o crime de corrupção teria de ser identificado qual ato ele teria praticado “em troca”, para beneficiar outrem e receber o triplex. Deve haver relação de pertinência ou de causalidade entre a vantagem recebida por ele e o ato praticado por ele para beneficiar outrem e em virtude do qual obter tal vantagem, sendo este um terceiro elemento do tipo penal em questão.

Sendo assim, estando ausentes os três elementos constitutivos que caracterizam o tipo penal em questão, o crime é inexistente. Logo, a condenação dele é um clássico exemplo de utilização do aparato judicial para fins de perseguição política, prática conhecida como “lawfare”.

E, quando setores da Polícia Judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário se deixam assenhorar por um determinado campo do pensamento político, agindo com parcialidade e com falta de isenção, há uma grave ruptura do Estado Democrático de Direito. Tais setores, aliados aqueles que nos faziam oposição e que hoje presidem a República, em conluio com os barões da mídia familiar, tradicional, conservadora e sonegadora de impostos do país, são todos responsáveis pela agenda de desmonte de políticas públicas e de supressão de direitos e garantias fundamentais, em curso no Brasil.

É por isso que estamos aqui em Porto Alegre e estaremos em todo o Brasil, repondo a verdade, esclarecendo a população, defendendo a democracia e o direito de Lula ser candidato.

A Justiça não pode ser instrumento da política.Tudo o que queremos é um julgamento justo. Tudo o que eles querem é condenar Lula e torná-lo inelegível. Se querem derrotar Lula, que o façam nas urnas, não no tapetão.

 

Daniel Zen é bacharel e mestre em Direito, deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores, Líder do Governo na ALEAC e presidente do Diretório Regional do PT/AC.

 

A Gazeta do Acre: