O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente o Processo n°0004113-97.2017.8.01.0001, condenando a denunciada a duas penas restritivas de liberdade, cinco meses e seis dias de detenção e a um mês e 12 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa, em decorrência de a acusada ter maltratado a própria mãe, uma idosa de 91 anos de idade.
Na sentença publicada na edição n°6.024 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Danniel Bomfim escreveu que a “(…) culpabilidade é reprovável, tendo em vista que a ré agiu com frieza ao submeter sua genitora, que possui 91 anos de idade não tendo condições de oferecer qualquer tipo de reação, a tratamento degradante”.
O Ministério Público do Estado (MP/AC) relatou que a denunciada “prevalecendo-se da relação doméstica e coabitação, praticou vias de fato e expôs a perigo a integridade e a saúde física e psicológica da vítima idosa e sua própria genitora”. Segundo os autos, a autora cometeu dois crimes, art. 21 da LCP e no art. 99 da Lei n. 10.741/03, ambos c/c art. 61, II, “e”, e “f”, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Sentença – Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, considerou como agravante o fato do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas.
“Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’ e ‘f’, do Código Penal, quais sejam, crime cometido contra ascendente e prevalecendo-se da relação doméstica e coabitação”, registou o magistrado.
Então, afirmando que foi “suficientemente comprovada a prática do delito de maus-tratos pela acusada, que expôs a perigo a integridade física da vítima, idosa, com diversos problemas de saúde, com dificuldades de comunicação, negligenciando-lhe os cuidados necessários, sendo encontrada por terceiros em situação periclitante”, o juiz de Direito acolheu a denuncia Ministerial. (Agência TJ/AC)