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Socorro Neri sanciona lei que institui Boletim Escolar Eletrônico nas escolas do município

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
02/01/2018 - 18:21
Socorro Neri sanciona lei que institui Boletim Escolar Eletrônico nas escolas do município
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Mais um ponto do Plano de Governo de Marcus Alexandre sendo cumprido: a prefeita de Rio Branco em exercício, Socorro Neri, sancionou nesta terça-feira, 2, a lei 2.272, de 28 de dezembro de 2017, instituindo o Boletim Escolar Eletrônico nas escolas da rede municipal de ensino da capital. O Boletim Eletrônico conterá dados com notas e frequência do estudante que serão disponibilizados em um portal do aluno no site da Secretaria Municipal de Educação (Seme).

A lei é de autoria do vereador Mamed Dankar, que comemorou a sanção da medida. “Tenho a honra de ter feito essa lei que permite avanços no acompanhamento da vida escolar”, disse Dankar.

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Em seu parágrafo único, a lei assegura sigilo das informações: “O sigilo dos dados deverá ser garantido, de forma que possam ser acessados somente pelo próprio aluno e por seus representantes legais, mediante senha personalizada cadastrada pelos pais ou responsáveis”, diz a lei.  “Vai trazer muitos benefícios para a educação de Rio Branco”, afirmou a prefeita em exercício.

Socorro Neri explica ainda que o Boletim Eletrônico integra o Sistema de Gestão Escolar previsto no Plano de Governo de sua gestão e do prefeito Marcus Alexandre para o período 2017-2020. “O Sistema de Gestão Escolar é uma política ampla, que permitirá modernização e ainda mais eficiência na rede de ensino de Rio Branco”, disse a prefeita em exercício.

Veja o inteiro teor da lei:

LEI Nº 2.271 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

“Institui o Boletim Escolar Eletrônico nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Branco.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, EM EXERCÍCIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o boletim escolar eletrônico, contendo dados com notas e frequência, sendo disponibilizados por meio de um portal do aluno, localizado no site da Secretaria Municipal de Educação (SEME).

Parágrafo único. O sigilo dos dados deverá ser garantido, de forma que possam ser acessados somente pelo próprio aluno e por seus representantes legais, mediante senha personalizada cadastrada pelos pais ou responsáveis.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Rio Branco tomará todas as providências necessárias para a implantação do boletim eletrônico nas escolas da rede municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco, em exercício.

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