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Membro de facção criminosa será julgado por tentativa de homicídio contra rival

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
05/02/2018 - 16:43
Membro de facção criminosa será julgado por tentativa de homicídio contra rival
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O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira pronunciou o réu acusado no Processo n°0002096- 58.2017.8.01.0011 de ter cometido o crime de tentativa de homicídio simples, qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, I e IV, c/c art.14, II ambos do Código Penal). Além disso, ele foi denunciado por corromper adolescente a praticar o crime junto com ele.

A sentença de pronúncia está publicada na edição n°6.049 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.82), e foi de assinada pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária. A magistrada considerou haver “(…) indícios suficientes a ensejar a pronúncia do réu, o que inviabiliza a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação nesse momento”.

Conforme a denúncia, feita pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o acusado em companhia de seu irmão adolescente teria tentado matar a vítima, disparando tiro de arma de fogo contra a cabeça da vítima, em função de conflito entre facções criminosas, e só não conseguiu efetivar o crime, por circunstâncias alheias.

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Pronúncia

A juíza de Direito acolheu as qualificadoras do crime. A magistrada asseverou: “(…) o réu mora no Bairro Vitória e integra a facção PCC, ou seja, pertencem a facções criminosas rivais, o que motivou a prática do crime, razão por que há indícios suficientes da presença da qualificadora do motivo torpe, devendo esta ser submetida à apreciação pelo júri popular”.

Já acerca da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, a juíza de Direito disse “(…) verifica-se que o crime ocorreu no endereço da vítima, no momento em que ela estava de costas para o autor, quando foi alvejada por um disparo de arma de fogo, que transfixou sua cabeça, porquanto não esperava ser atacada, tampouco haveria possibilidade de defesa, de modo que tal qualificadora merece julgamento pelo Conselho de Sentença, não se podendo subtraí-la neste momento”.

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